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1000035-79.2025.8.26.0223

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000035-79.2025.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Oswaldo Belarmino Pereira - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000035-79.2025.8.26.0223 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 104, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Fernandes Pimenta Justo que, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal bancário ajuizada pelo apelante, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, carreando-lhe o pagamento das custas de distribuição. O apelo fora interposto sem o recolhimento das custas de preparo, passando-se assim a análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, anote-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 165, manteve-se o apelante inerte, deixando de demonstrar a momentânea impossibilidade financeira alegada ou, no mesmo prazo assinado, comprovar o recolhimento das custas recursais devidas (fls. 166/167). Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Não se nega que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade processual. Entretanto, tem-se que, no caso, preferiu o autor abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Nas presentes razões, sequer discorre de forma detalhada sobre a extensão de sua situação econômica, limitando-se a declarar-se hipossuficiente. Noutro giro, ausente dos autos cópia de extratos bancários de contas ativas de sua titularidade, de extratos de cartão de crédito, das 3 últimas declarações de imposto de renda, dentre outras determinações proferidas pelo D. Juízo a quo (fls. 93). Assim, na linha de tais considerações, dos autos não se infere que o demandante esteja, de fato, desprovido de recursos ou ativos financeiros a fazer frente ao preparo devido. Por absoluta identidade de razões, não merece amparo o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas, anotando-se, inclusive, não se encontrar o caso dentre as hipóteses elencadas no artigo 5º da Lei 11.608/2003. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Veruska Magalhães Anelli (OAB: 487353/SP) - Genésio Felipe de Natividade (OAB: 10747/PR) - João Pedro Kostin Felipe de Natividade (OAB: 424776/SP) - 3º andar

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