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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000035-61.2026.8.11.0094. EXEQUENTE: MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN EXECUTADO: AGROPECUARIA ENCANTADO LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA ENCANTADO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida (Id. 241374501). Sustenta a parte embargante, em síntese (Id. 241969900), a existência de omissão na sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que o juízo deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente em favor de seus patronos. Argumenta que, com a cassação do título judicial na instância recursal e a consequente extinção da fase executiva provisória, incumbe à parte exequente suportar os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil. Ao final, indicou dados bancários para expedição do alvará e requereu o acolhimento dos aclaratórios. Certificada a tempestividade do recurso (Id. 242124082), foi determinada a intimação da parte adversa (Id. 242127325). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que a sentença embargada padece de omissão, uma vez que deixou de deliberar sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do cumprimento provisório de sentença. Com efeito, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo preceitua que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, a execução provisória foi instaurada por iniciativa e responsabilidade da parte exequente. Tendo sobrevindo a cassação do título judicial na esfera recursal, com o restabelecimento das partes ao estado anterior e a extinção sem resolução de mérito do cumprimento provisório, forçoso é reconhecer que o exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade, ante a atuação defensiva da parte executada que contratou patrono, garantiu o juízo e ofereceu resistência ao pleito. Destarte, o acolhimento dos embargos de declaração é medido que se impõe para sanar a omissão e integrar a parte dispositiva da sentença, fixando a verba honorária em favor do procurador da parte executada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA ENCANTADO LTDA e INTEGRO o dispositivo da sentença de (Id. 241374501), passando a constar o seguinte comando: "CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais FIXO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º e § 10, do Código de Processo Civil." Mantenho, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria proceder à expedição do competente alvará de levantamento em favor da executada nos dados bancários informados no (Id. 241969900). Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVAR com as baixas e anotações de praxe. Intimar. Cumprir. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA Processo: 1000035-61.2026.8.11.0094. EXEQUENTE: MARCELO RUBENS BETARELLO SETOLIN EXECUTADO: AGROPECUARIA ENCANTADO LTDA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA ENCANTADO LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida (Id. 241374501). Sustenta a parte embargante, em síntese (Id. 241969900), a existência de omissão na sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de que o juízo deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente em favor de seus patronos. Argumenta que, com a cassação do título judicial na instância recursal e a consequente extinção da fase executiva provisória, incumbe à parte exequente suportar os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade, nos termos do art. 85, §§ 1º e 10, do Código de Processo Civil. Ao final, indicou dados bancários para expedição do alvará e requereu o acolhimento dos aclaratórios. Certificada a tempestividade do recurso (Id. 242124082), foi determinada a intimação da parte adversa (Id. 242127325). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que a sentença embargada padece de omissão, uma vez que deixou de deliberar sobre a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do cumprimento provisório de sentença. Com efeito, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Ademais, o § 10 do mesmo dispositivo preceitua que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, a execução provisória foi instaurada por iniciativa e responsabilidade da parte exequente. Tendo sobrevindo a cassação do título judicial na esfera recursal, com o restabelecimento das partes ao estado anterior e a extinção sem resolução de mérito do cumprimento provisório, forçoso é reconhecer que o exequente deve arcar com os ônus sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade, ante a atuação defensiva da parte executada que contratou patrono, garantiu o juízo e ofereceu resistência ao pleito. Destarte, o acolhimento dos embargos de declaração é medido que se impõe para sanar a omissão e integrar a parte dispositiva da sentença, fixando a verba honorária em favor do procurador da parte executada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA ENCANTADO LTDA e INTEGRO o dispositivo da sentença de (Id. 241374501), passando a constar o seguinte comando: "CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada, os quais FIXO em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 8º e § 10, do Código de Processo Civil." Mantenho, no mais, a sentença embargada por seus próprios fundamentos, devendo a Secretaria proceder à expedição do competente alvará de levantamento em favor da executada nos dados bancários informados no (Id. 241969900). Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVAR com as baixas e anotações de praxe. Intimar. Cumprir. Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto