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1000035-31.2020.5.02.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000035-31.2020.5.02.0431 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE AGRAVADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba8d4b proferida nos autos. 10a TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 10000353120205020431 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE AGRAVADO: FUNDAÇÃO DO ABC Vistos, etc., os autos da presente Ação, cuja distribuição, coube a esta relatoria em razão do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato autor, conforme v. acórdão de id d696f6c e em face do qual fora interposto Recurso de Revista, retornaram da Vice-Presidência Judicial, a teor do r. despacho de id 771dad5, para apreciação das petições apresentadas aos id 8b08524, 42d38ad, 279ac44, 2ccd90b e df39f03, estando todas apreciadas ao id ac7af76. Contudo, retornaram novamente da Vice-Presidência Judicial, conforme r. despacho de id ebda2d6, tendo em vista novos pedidos apresentados, fazendo referência aos id 65a878ef e 6cadf97, o que se passa a fazer neste momento, inclusive, aos demais requerimentos de idêntica natureza, igualmente formulados na sequência daqueles primeiros, prosseguindo-se ao exame em conjunto, por medida de economia. Pois bem. E deles extrai-se, unicamente, manifesta renúncia à continuidade da execução que se processa no bojo desta demanda coletiva, mormente, de forma a atender à exigência constante dos autos relativos ao cumprimento de sentença ajuizado individualmente pelos respectivos trabalhadores, quais sejam: SAMANTA BARRADAS FERREIRA DA SILVA ao id 65a78ef ALINE BARROS DA SILVA JESUS - id 6cadf97 FERNANDA ROVILLER RAMOS – id cfaba0a DAVI VIEIRA DE MELO – id 1089fb2 ANDERSON DE MELO RODRIGUES – id fb495a4 GERALDO MAGELA CHAGAS – id 8710865 IZABEL CRISTINA DE SOUZA – id f37342f ROSENIL SANTANA GUIMARÃES BERALDO - id 8d30370 Destarte, considerando a faculdade assegurada à parte em renunciar ao prosseguimento da ação, em especial, desta Ação Coletiva de Cumprimento, tratando-se de ato unilateral cujos efeitos são imediatos e não dependentes de eventual interesse da parte contrária, acolho os pedidos para homologação das renúncias expressadas, sendo certo que, em relação aos respectivos trabalhadores/representados supra indicados, identificados pelos id correspondentes às petições onde expressadas as renúncias, passam a operar os efeitos da consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC. Após intimadas as partes, devolvam-se os autos à Vice-Presidência Judicial, conferindo-se regularidade à continuidade dos trâmites processuais, conforme se entender de direito. 15r SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma - Cadeira 2 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000035-31.2020.5.02.0431 AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE AGRAVADO: FUNDACAO DO ABC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ba8d4b proferida nos autos. 10a TURMA - PROCESSO TRT/SP NO: 10000353120205020431 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE AGRAVADO: FUNDAÇÃO DO ABC Vistos, etc., os autos da presente Ação, cuja distribuição, coube a esta relatoria em razão do Agravo de Petição interposto pelo Sindicato autor, conforme v. acórdão de id d696f6c e em face do qual fora interposto Recurso de Revista, retornaram da Vice-Presidência Judicial, a teor do r. despacho de id 771dad5, para apreciação das petições apresentadas aos id 8b08524, 42d38ad, 279ac44, 2ccd90b e df39f03, estando todas apreciadas ao id ac7af76. Contudo, retornaram novamente da Vice-Presidência Judicial, conforme r. despacho de id ebda2d6, tendo em vista novos pedidos apresentados, fazendo referência aos id 65a878ef e 6cadf97, o que se passa a fazer neste momento, inclusive, aos demais requerimentos de idêntica natureza, igualmente formulados na sequência daqueles primeiros, prosseguindo-se ao exame em conjunto, por medida de economia. Pois bem. E deles extrai-se, unicamente, manifesta renúncia à continuidade da execução que se processa no bojo desta demanda coletiva, mormente, de forma a atender à exigência constante dos autos relativos ao cumprimento de sentença ajuizado individualmente pelos respectivos trabalhadores, quais sejam: SAMANTA BARRADAS FERREIRA DA SILVA ao id 65a78ef ALINE BARROS DA SILVA JESUS - id 6cadf97 FERNANDA ROVILLER RAMOS – id cfaba0a DAVI VIEIRA DE MELO – id 1089fb2 ANDERSON DE MELO RODRIGUES – id fb495a4 GERALDO MAGELA CHAGAS – id 8710865 IZABEL CRISTINA DE SOUZA – id f37342f ROSENIL SANTANA GUIMARÃES BERALDO - id 8d30370 Destarte, considerando a faculdade assegurada à parte em renunciar ao prosseguimento da ação, em especial, desta Ação Coletiva de Cumprimento, tratando-se de ato unilateral cujos efeitos são imediatos e não dependentes de eventual interesse da parte contrária, acolho os pedidos para homologação das renúncias expressadas, sendo certo que, em relação aos respectivos trabalhadores/representados supra indicados, identificados pelos id correspondentes às petições onde expressadas as renúncias, passam a operar os efeitos da consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do CPC. Após intimadas as partes, devolvam-se os autos à Vice-Presidência Judicial, conferindo-se regularidade à continuidade dos trâmites processuais, conforme se entender de direito. 15r SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, TECNICOS DE ENFERMAGEM E DEMAIS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS E FILANTROPICOS DE SAUDE E EMPRE

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