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Processo 1000035-21.2023.8.11.0109

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000035-21.2023.8.11.0109 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: MATHEUS HENRIQUE SOUSA DA SILVA D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida pela Juíza Substituta da Vara Única da Comarca de Marcelândia, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Matheus Henrique Sousa da Silva, representado por sua genitora, Michelle do Nascimento Sousa, destinada à realização do procedimento cirúrgico denominado Artrodese Toracolombo-Sacra Posterior Sete Níveis, para tratamento de escoliose idiopática de alto grau. A tutela de urgência foi deferida, tendo o Estado de Mato Grosso efetuado depósito judicial no valor de R$ 108.870,00 (cento e oito mil, oitocentos e setenta reais), e o procedimento cirúrgico foi realizado em 28/03/2023. Ao final, o Juízo de origem confirmou a obrigação de fazer, julgou prestadas as contas apresentadas pelo hospital e condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, em síntese, que, nas demandas voltadas à efetivação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Requer a substituição do critério percentual e sugere a fixação da verba em R$ 1.000,00 (um mil reais). O apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração da verba honorária em grau recursal. O feito foi sobrestado em razão do processamento do IRDR n. 1023732-44.2022.8.11.0000 – Tema 7 deste Tribunal, que versava sobre o critério de arbitramento dos honorários advocatícios nas ações envolvendo prestação de serviço público de saúde. Com o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, e a definição da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.313, os autos foram dessobrestados e vieram conclusos para julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça não exarou parecer sobre o mérito recursal, por se restringir a controvérsia à verba honorária, matéria de natureza eminentemente patrimonial. É o relatório. Decido. A matéria encontra-se submetida a precedente vinculante, razão pela qual o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil. A insurgência recursal restringe-se ao critério e ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo incólumes os demais capítulos da sentença. A sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo do procedimento cirúrgico assegurado à parte autora. Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.313, a seguinte tese: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A orientação possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e incide diretamente no caso, pois a demanda foi ajuizada para assegurar procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde. O custo do tratamento constitui o meio necessário à concretização do direito fundamental à saúde, não se confundindo com o proveito econômico para fins de incidência dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, o precedente repetitivo determina que a verba seja fixada por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do mesmo diploma. No caso concreto, o advogado particular constituído promoveu a ação, obteve tutela de urgência, acompanhou o depósito judicial e a efetiva realização da cirurgia, alcançando resultado integralmente favorável à parte assistida. Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, conforme os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser atualizada a partir da data desta decisão, nos termos do § 16 do mesmo dispositivo. O valor sugerido pelo apelante, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não remunera de forma compatível o trabalho desenvolvido; por outro lado, a manutenção do percentual de 10% sobre o custo do procedimento contraria a tese vinculante superveniente. O acolhimento da insurgência é, portanto, parcial, apenas para substituir o critério percentual pelo arbitramento equitativo no valor acima estabelecido. Consideradas a natureza da demanda, a atuação profissional desenvolvida e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, substituindo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, com atualização a partir desta decisão, conforme o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator

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