Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000035-11.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: NATHANIEL BRUNO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: SOLUCOES BIOECO PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339a16e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se em Id:c2e7dc1 a manifestação da empresa SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. De modo a viabilizar o acompanhamento dos atos e garantir a regularidade das comunicações requeridas, determino à Secretaria da Vara que proceda à autuação e ao cadastramento da peticionária na condição de Terceiro Interessado no sistema PJe, habilitando-se os patronos indicados. Do deferimento da penhora e da impenhorabilidade mitigada da Previdência Privada Em resposta ao ofício deste Juízo, a instituição informou a existência de uma proposta suspensa de nº 219246351, referente a plano de Previdência Complementar Aberta, em nome do coexecutado PEDRO DINARDI (CPF nº 264.463.588-81), com saldo atual disponível para resgate no montante bruto de R$ 1.610,64 (mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). Diante da natureza de poupança e investimento plurianual que reveste os planos de previdência complementar aberta, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A constrição sobre tais fundos mostra-se legítima e necessária quando voltada à satisfação de obrigações de natureza estritamente alimentar, como é o caso das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Ademais, tratando-se de "proposta suspensa", resta evidente que o montante não está sendo utilizado para a subsistência imediata do devedor. Da prioridade absoluta do crédito trabalhista frente a deduções administrativas A peticionária ressalva que o cumprimento de eventual ordem de depósito estaria sujeito a retenções de natureza tributária e a procedimentos ou deduções administrativas previstos no regulamento interno do plano, o que poderia fazer o montante líquido divergir do saldo informado. Sem razão. Tratando-se de execução forçada de crédito trabalhista, incide na espécie o princípio da superpreferência e prioridade absoluta da verba alimentar (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 186 do Código Tributário Nacional). O crédito de natureza trabalhista prefere a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e, com ainda mais razão, às taxas de carregamento, penalidades contratuais ou quaisquer deduções de caráter administrativo instituídas pelas operadoras de previdência privada. As regras de regulamento interno ou os custos operacionais da entidade financeira não podem se sobrepor à eficácia da ordem judicial trabalhista, sob pena de esvaziar a garantia do juízo e perpetuar o inadimplemento da dívida alimentar. Eventuais acertos fiscais (como o imposto de renda retido na fonte) deverão seguir estritamente as normas federais aplicáveis às decisões judiciais trabalhistas, não cabendo à instituição proceder a descontos contratuais privados sobre o valor determinado por este Juízo. Por tais fundamentos, DETERMINO: A PENHORA E O IMEDIATO RESGATE da totalidade do saldo disponível na Proposta nº 219246351, de titularidade do executado PEDRO DINARDI, no valor de R$ 1.610,64. A totalidade do montante deve ser convertida em depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à agência 717 do Banco do Brasil.FICA A SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVERTIDA de que as deduções de natureza estritamente administrativa, operacional ou regulamentares do plano não deverão ser aplicadas sobre o montante a ser transferido. Admite-se, unicamente, a estrita retenção tributária legal (IRRF) que seja expressamente obrigatória por lei federal para saques decorrentes de ordem judicial, cuja demonstração de cálculo detalhada deverá acompanhar o comprovante de depósito nos autos.CUMPRA-SE a presente ordem, servindo este despacho como OFÍCIO, a ser encaminhado por meio eletrônico para o e-mail: intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br, bem como para o endereço físico indicado (Alameda Santos, nº 2101, 9º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01419-100). Assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação do depósito judicial nos autos, sob pena de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000035-11.2024.5.02.0263 RECLAMANTE: NATHANIEL BRUNO ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: SOLUCOES BIOECO PLASTICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 339a16e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se em Id:c2e7dc1 a manifestação da empresa SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.. De modo a viabilizar o acompanhamento dos atos e garantir a regularidade das comunicações requeridas, determino à Secretaria da Vara que proceda à autuação e ao cadastramento da peticionária na condição de Terceiro Interessado no sistema PJe, habilitando-se os patronos indicados. Do deferimento da penhora e da impenhorabilidade mitigada da Previdência Privada Em resposta ao ofício deste Juízo, a instituição informou a existência de uma proposta suspensa de nº 219246351, referente a plano de Previdência Complementar Aberta, em nome do coexecutado PEDRO DINARDI (CPF nº 264.463.588-81), com saldo atual disponível para resgate no montante bruto de R$ 1.610,64 (mil, seiscentos e dez reais e sessenta e quatro centavos). Diante da natureza de poupança e investimento plurianual que reveste os planos de previdência complementar aberta, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta a impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). A constrição sobre tais fundos mostra-se legítima e necessária quando voltada à satisfação de obrigações de natureza estritamente alimentar, como é o caso das verbas decorrentes do contrato de trabalho. Ademais, tratando-se de "proposta suspensa", resta evidente que o montante não está sendo utilizado para a subsistência imediata do devedor. Da prioridade absoluta do crédito trabalhista frente a deduções administrativas A peticionária ressalva que o cumprimento de eventual ordem de depósito estaria sujeito a retenções de natureza tributária e a procedimentos ou deduções administrativas previstos no regulamento interno do plano, o que poderia fazer o montante líquido divergir do saldo informado. Sem razão. Tratando-se de execução forçada de crédito trabalhista, incide na espécie o princípio da superpreferência e prioridade absoluta da verba alimentar (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 186 do Código Tributário Nacional). O crédito de natureza trabalhista prefere a qualquer outro, inclusive aos créditos tributários e, com ainda mais razão, às taxas de carregamento, penalidades contratuais ou quaisquer deduções de caráter administrativo instituídas pelas operadoras de previdência privada. As regras de regulamento interno ou os custos operacionais da entidade financeira não podem se sobrepor à eficácia da ordem judicial trabalhista, sob pena de esvaziar a garantia do juízo e perpetuar o inadimplemento da dívida alimentar. Eventuais acertos fiscais (como o imposto de renda retido na fonte) deverão seguir estritamente as normas federais aplicáveis às decisões judiciais trabalhistas, não cabendo à instituição proceder a descontos contratuais privados sobre o valor determinado por este Juízo. Por tais fundamentos, DETERMINO: A PENHORA E O IMEDIATO RESGATE da totalidade do saldo disponível na Proposta nº 219246351, de titularidade do executado PEDRO DINARDI, no valor de R$ 1.610,64. A totalidade do montante deve ser convertida em depósito judicial à disposição deste Juízo, junto à agência 717 do Banco do Brasil.FICA A SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVERTIDA de que as deduções de natureza estritamente administrativa, operacional ou regulamentares do plano não deverão ser aplicadas sobre o montante a ser transferido. Admite-se, unicamente, a estrita retenção tributária legal (IRRF) que seja expressamente obrigatória por lei federal para saques decorrentes de ordem judicial, cuja demonstração de cálculo detalhada deverá acompanhar o comprovante de depósito nos autos.CUMPRA-SE a presente ordem, servindo este despacho como OFÍCIO, a ser encaminhado por meio eletrônico para o e-mail: intimacoes.judiciais@sulamerica.com.br, bem como para o endereço físico indicado (Alameda Santos, nº 2101, 9º andar, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01419-100). Assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para a comprovação do depósito judicial nos autos, sob pena de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Intimem-se. DIADEMA/SP, 02 de setembro de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHANIEL BRUNO ARAUJO DE JESUS