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TJMT · 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA PRIMEIRA VARA CÍVEL ENDEREÇO: AV. ARIOSTO DA RIVA, Nº 1.987, CENTRO - TELEFONE: (66) 3512:3600. EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DA MM. JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE SÓCRATES MENDES PROCESSO nº 1000035-07.2021.8.11.0007 Valor da causa: R$ R$ 83.822,85 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, 00, - DE 795/796 A 1263/1264, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: VILMA BARBOSA BENTO DA SILVA RAMOS - ME FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, quanto aos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 05/01/2021 RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo(a) ESTADO DE MATO GROSSO em face de VILMA BARBOSA BENTO DA SILVA RAMOS - ME, na quantia abaixo especificada, referente ao débito de R$ 83.822,85 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), inscritos nas seguintes Certidãões de Dívida Ativa: nº 20182983, 2018721517, 2018780949, 20181006810, 20191596431, 20192281266, 2020735572. VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 83.822,85 (oitenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos). DECISÃO: "Vistos. 1) CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais, ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. 2) O(a)(s) executado(a)(s) poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 3) Não pago o débito nem garantida a execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens dos (as) devedores (as), procedendo-se desde logo à avaliação, devendo este valor constar do termo ou auto de penhora. 4) No caso de não oferecimento de embargos, ou se forem rejeitados, conforme inteligência do artigo 23 da Lei 6.830/80, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam móveis ou imóveis. 5) O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, nem inferior a 10 (dez) dias. 6) Se necessário for, poderá o Oficial de Justiça utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC/2015. 7) Para o caso de pronto pagamento da dívida ou não interposição de embargos fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Cumpra-se, expedindo o necessário." ADVERTÊNCIA: Ficam ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(rão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, (assinado eletronicamente), digitei. Alta Floresta, 31 de agosto de 2026. (Assinado Digitalmente) LUZIAMARA ROSA MOURÃO Gestora de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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