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1000034-94.2022.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1000034-94.2022.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA (OAB MG171246) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/1971 COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Salinas, Estado de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido formulado em ação de aposentadoria por idade rural, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício no valor de um salário mínimo mensal, fixando o termo inicial a partir do requerimento administrativo e determinando consectários legais e honorários advocatícios. 2. A parte autora pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data do início da ação, com fundamento na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240. O INSS suscita preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, sustenta a impossibilidade de concessão do benefício em razão de a autora ter implementado o requisito etário sob a vigência da Lei Complementar nº 11/1971, defendendo a incidência do princípio tempus regit actum, além de requerer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o implemento do requisito etário antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 impede a concessão da aposentadoria rural por idade à segurada especial; e (ii) definir o termo inicial do benefício quando inexistente requerimento administrativo prévio, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a tese do INSS de impossibilidade de concessão do benefício em razão de a autora ter completado a idade mínima sob a vigência da Lei Complementar nº 11/1971. O implemento do requisito etário anteriormente à Lei nº 8.213/1991 não impede a aplicação da legislação posterior, mais benéfica, desde que comprovado o exercício da atividade rural e cumprida a carência prevista na regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O conjunto probatório demonstra, por meio de início razoável de prova material corroborado por robusta prova testemunhal produzida sob o contraditório, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante período suficiente para o cumprimento da carência legal, preenchendo a autora todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade. 6. Quanto ao termo inicial do benefício, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240, posteriormente esclarecida em embargos de declaração, adotou a expressão "data do início da ação". A interpretação sistemática do precedente conduz à compreensão de que, inexistindo requerimento administrativo, a data da citação válida corresponde ao marco inicial do benefício, por ser o momento em que a autarquia toma ciência da pretensão, constitui-se em mora e se instaura a litigiosidade da relação jurídica. 7. A solução harmoniza-se com os precedentes que originaram a Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626), sendo aplicável, por analogia, aos benefícios previdenciários em geral. 8. A correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Mantém-se a condenação, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial da aposentadoria rural por idade na data da citação válida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. O implemento do requisito etário anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991 não impede a concessão da aposentadoria rural por idade quando preenchidos os requisitos previstos na legislação posterior mais benéfica. 2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 3. Na ausência de requerimento administrativo, a data da citação válida constitui o termo inicial do benefício previdenciário, por representar o momento em que a autarquia toma ciência da pretensão e se constitui em mora. 4. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os Temas 810 do STF e 905 do STJ e a EC nº 113/2021." Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 11/1971; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 106 e 142; CPC, arts. 85, § 11, 240, 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE; TRF1, AC 0019526-84.2010.4.01.9199/MG, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, publicado em 26/02/2013; STF, RE 631.240 e segundos embargos de declaração, Rel. Min. Roberto Barroso (Tema 350); STJ, REsp 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção (Tema 626); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação, negando provimento ao apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social e dando parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria rural por idade a partir da data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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