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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000034-78.2024.8.11.0019 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Parte ré: RICARDO BARBIERO PIMENTA I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip em face de Ricardo Barbiero Pimenta, ambos qualificados nos autos. A parte exequente apresentou manifestação pugnando pela busca de bens via sistema SNIPER (Id. 241811467). Vieram-me os autos conclusos. II. Fundamentação Considerando que ainda não foi possível a efetividade da execução, assim a utilização de pesquisas de bens constitui medida cabível para o prosseguimento do feito (art. 797, 835, 831 e 139, IV CPC). III. Dispositivo Ante o exposto, defiro a consulta ao SNIPER, visando obter informações acerca de outros bens penhoráveis. Com as respostas, intime-se a parte exequente para ciência da consulta, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Se a consulta acima for exitosa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido 1 ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto