2026-09-16 · TJSP
Processo 1000034-35.2017.8.26.0495 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edicleia de Lima - - Edilene de Lima Mostafá - Vistos. Trata-se de ação de alvará judicial, no âmbito da qual foi autorizada a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 18.890 do Registro de Imóveis da Comarca de Registro/SP, pertencente à curatelada Edicleia de Lima, pelo valor mínimo de R$ 210.000,00. Pois bem, consoante se infere dos autos, o bem foi alienado em 14 de agosto de 2023 pelo valor de R$ 230.000,00, quantia superior ao limite mínimo estabelecido na autorização judicial, conforme escritura pública e comprovante de transferência bancária anteriormente juntados. Na sequência, a curadora apresentou prestação de contas inicial, esclarecendo que R$ 171.333,71 foram convertidos em moeda estrangeira e remetidos aos Estados Unidos da América, onde reside a curatelada, para custeio de sua subsistência, saúde e manutenção (fls. 207/220). As contas foram homologadas, ressalvada a necessidade de apresentação de balanço complementar acerca da destinação do saldo remanescente de R$ 58.666,29 (fl. 225). Em cumprimento à determinação judicial, foi apresentada prestação de contas complementar às fls. 238/805, acompanhada de documentos destinados à demonstração das despesas suportadas com tratamentos de saúde, medicamentos, alimentação, vestuário, higiene, moradia e demais necessidades da curatelada. Em tempo, foram relacionados encargos decorrentes da própria alienação, entre os quais emolumentos, tributos, imposto de renda sobre ganho de capital e tarifas incidentes sobre as remessas internacionais, sendo que pela representante legal houve a afirmação de que as despesas atribuíveis à curatelada correspondem a um terço dos gastos do núcleo familiar em que ela reside. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou-se ciente da prestação de contas e opinou expressamente por sua homologação (fl. 808). É o relatório. Decido. No caso concreto, a alienação observou os limites da autorização judicial, pois o imóvel foi vendido por R$ 230.000,00, valor superior ao mínimo de R$ 210.000,00 estabelecido no alvará. Ademais, a documentação apresentada também demonstra que a curadora prestou esclarecimentos acerca da destinação do produto da alienação, inclusive quanto ao saldo cuja comprovação havia sido determinada por este Juízo. Com efeito, os valores foram relacionados a despesas de subsistência, saúde, moradia e manutenção da curatelada, bem como aos encargos tributários e operacionais decorrentes da alienação do imóvel e da remessa dos recursos ao exterior. Não se evidenciam, portanto, a partir dos elementos submetidos à apreciação, irregularidades capazes de obstar a homologação das contas, notadamente diante da documentação juntada e do parecer favorável do Ministério Público. Ante o exposto, HOMOLOGO a prestação de contas complementar apresentada às fls. 238/805, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando cumpridas as determinações relacionadas à aplicação dos valores provenientes da alienação autorizada nestes autos. Por conseguinte, sentenciado o feito à fl. 54, e devidamente transitado em julgado (fl. 63), procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARINE XAVIER MOSTAFÁ (OAB 433951/SP), THIAGO FOETSCH DIAS DE CARVALHO (OAB 374852/SP), CARINE XAVIER MOSTAFÁ (OAB 433951/SP)