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1000034-28.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000034-28.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: MAURICIO MARTINS MOREIRA ADVOGADO(A): GERSON MACHADO DA SILVA JÚNIOR (OAB MG193422) EXECUTADO: IRANILDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HELIO BICALHO GUIMARAES (OAB MG147795) DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O ofício juntado no evento 40, DOC1, verificou-se que a parte executada recebe benefício de aposentadora por idade, percebendo remuneração mensal de R$ 1.621,00. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos e pensões. Todavia, o § 2º do referido dispositivo excepciona a regra, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como sobre valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais. De acordo com a tese firmada no bojo do julgamento do Tema 79 por este Tribunal de Justiça, "É permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023). Compete, portanto, ao julgador ponderar, no caso concreto, o direito do credor à efetividade da execução e o direito do devedor ao mínimo existencial, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BAIXA REMUNERAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os salários dos executados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de percentual sobre a remuneração de devedores para a quitação de débito não alimentar, quando o valor total auferido pelo núcleo familiar é baixo e a constrição pode comprometer o seu mínimo existencial. III. Razões de decidir 4. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, conforme entendimento jurisprudencial, desde que a medida não afete a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. No caso concreto, a soma das remunerações dos executados é de baixo montante (R$ 4.482,34), de modo que a penhora de qualquer percentual sobre esses valores se mostra excessivamente onerosa e com potencial de violar o mínimo existencial, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. 6. A penhora de percentuais menores, além de comprometer o sustento dos devedores, violaria o princípio da efetividade da execução, uma vez que a satisfação do débito levaria um tempo excessivamente longo. 7. A decisão que indefere a penhora, ponderando as particularidades do caso e protegendo o mínimo existencial dos executados, está em conformidade com os princípios da menor onerosidade (art. 805, CPC) e da execução justa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0000.23.135786-4/002, 20ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/10/2025, Data da publicação: 03/10/2025). Diante desse contexto, o desafio que se impõe é identificar qual valor efetivamente assegura o mínimo existencial do executado. Considerando que a renda percebida pela parte executada destina-se à sua própria manutenção e à de sua família, conclui-se pela impenhorabilidade dos valores, pois eventual penhora, ainda que parcial, comprometeria o mínimo existencial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado, devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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