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1000034-18.2026.8.26.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Chavantes - Vara Única

    Processo 1000034-18.2026.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Silvana Souza de Luna Freire - Prefeitura Municipal de Chavantes - Vistos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que, por decisão de 25/03/2026 (fls. 338), foi indeferido o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela autora, determinando-se o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Em 01/04/2026 (fls. 404), a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2081951-74.2026.8.26.0000 contra referido pronunciamento, sem, contudo, comunicar a este Juízo a existência do recurso. Posteriormente, em 13/04/2026 (fls. 341/380), a autora juntou aos autos os documentos que haviam sido anteriormente solicitados para a análise de sua alegada hipossuficiência. À vista dessa documentação, este Juízo, em 27/05/2026 (fls. 381), sem ter conhecimento da interposição do agravo, reconsiderou a decisão anterior e deferiu à autora os benefícios da gratuidade processual. Ocorre que, antes disso, em 14/05/2026 (fls. 415), o E. Tribunal de Justiça, apreciando o agravo interposto pela autora, havia negado provimento ao recurso e mantido o indeferimento da gratuidade, ao fundamento de que não haviam sido apresentados elementos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência. O acórdão, contudo, somente transitou em julgado em 10/08/2026 (fls. 436), conforme certidão expedida pelo Tribunal. Este Juízo somente tomou conhecimento da existência do agravo em 12/08/2026 (fls. 392), quando a serventia recebeu a comunicação do E. Tribunal acerca do julgamento do recurso. A situação processual revela, portanto, uma peculiar sequência de atos que não pode deixar de ser considerada. Embora não se possa atribuir qualquer irregularidade à decisão de 27/05/2026, pois, quando proferida, este Juízo desconhecia a existência do recurso, causa estranheza a conduta processual da autora, que, por razões não esclarecidas, deixou de comunicar a este Juízo a interposição do agravo. Mais significativa é a circunstância de que, após a reconsideração da decisão agravada, a autora tampouco comunicou ao E. Tribunal a alteração ocorrida no processo de origem. Com efeito, embora o acórdão já tivesse sido proferido em 14/05/2026, o recurso ainda não havia transitado em julgado quando, em 27/05/2026, este Juízo reconsiderou a decisão e deferiu a gratuidade. Havia, portanto, tempo e possibilidade para que a autora informasse no próprio recurso a modificação da decisão impugnada e submetesse ao órgão julgador a nova situação processual. Não se sabe, e a autora não esclareceu, por quais razões deixou de levar tal circunstância ao conhecimento do Tribunal, sobretudo porque se tratava de fato diretamente relacionado ao objeto do recurso por ela própria interposto. A omissão assume especial relevância porque o agravo foi processado sem requisição de informações ao Juízo de origem e sem intimação da parte agravada. Assim, ausente a comunicação pela própria agravante, o E. Tribunal não teve conhecimento da reconsideração nem dos elementos que a haviam motivado. Não cabe a este Juízo presumir a intenção subjetiva que orientou a conduta da autora. É certo, contudo, que sua atuação contribuiu diretamente para a formação do atual quadro processual, no qual o Juízo de origem, sem ciência do recurso, deferiu a gratuidade, enquanto o E. Tribunal, sem conhecimento da reconsideração, manteve o indeferimento, pronunciamento este que posteriormente transitou em julgado. Nesse cenário, impõe-se a observância do acórdão transitado em julgado, não sendo possível simplesmente manter a decisão de 27/05/2026 como forma de prevalecer, no processo de origem, resultado incompatível com aquele definitivamente estabelecido pelo E. Tribunal. Por outro lado, o trânsito em julgado do acórdão não impede, em caráter absoluto, que a parte formule novo pedido de gratuidade da Justiça, desde que fundado em situação econômica superveniente ou em elementos novos que justifiquem nova apreciação da matéria. No caso concreto, porém, os documentos que embasaram a decisão de 27/05/2026 já haviam sido juntados aos autos em 13/04/2026, portanto antes do julgamento do agravo, e não foram levados ao conhecimento do E. Tribunal pela própria agravante. Não se mostra adequado, assim, utilizar a decisão de reconsideração fundada nesses mesmos elementos como forma indireta de afastar ou esvaziar o resultado do julgamento definitivo do recurso. Isso não significa impedir eventual futura apreciação de novo pedido, caso efetivamente demonstrada alteração da situação econômica da autora ou apresentada circunstância nova apta a justificar a concessão do benefício. Significa apenas que, no atual estado processual, deve ser observado o que foi definitivamente decidido no Agravo de Instrumento nº 2081951-74.2026.8.26.0000. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 381, de 27/05/2026, exclusivamente no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, em observância ao acórdão transitado em julgado. Intime-se a autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP)

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