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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000034-13.2026.8.13.0388/MG
AUTOR: MARIA LAZARA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO MARCOS MARTINS (OAB MG143772)
ADVOGADO(A): IGOR APARECIDO RODRIGUES SILVA (OAB MG227475)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela Provisória de Urgência e de Evidência, ajuizada por Maria Lázara de Oliveira em face do Município de Luz.
A autora afirma ter ingressado no serviço público municipal em 03/02/1998, no cargo de Professora de Educação Básica, e sustenta que, por não possuir o Município regime próprio de previdência social, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega que, anteriormente à aposentadoria, percebia remuneração de aproximadamente R$ 5.650,83, enquanto o benefício previdenciário inicialmente concedido pelo INSS foi de R$ 3.042,03, apontando diferença mensal de R$ 2.608,80.
Fundamenta sua pretensão, em especial, nos arts. 178 e 178-A da Lei Municipal nº 1.597/2007 e nos arts. 189 e 190 da Lei Complementar Municipal nº 034/2013, além de invocar o Tema 17 do IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Postula, em caráter provisório, a implantação da complementação de aposentadoria, com observância da integralidade e da paridade, além dos reajustes e demais evoluções remuneratórias aplicáveis ao cargo ocupado quando em atividade.
É o necessário relatório.
Fundamento.
I. Da Revelia.
Conforme certificado nos autos, o Município de Luz, embora regularmente citado para apresentar contestação no prazo legal, não apresentou defesa, tendo transcorrido o prazo processual sem manifestação.
A própria autora requereu expressamente o reconhecimento da revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim, DECRETO A REVELIA do Município de Luz, para os efeitos processuais cabíveis.
Todavia, a decretação da revelia não conduz, automaticamente, à procedência dos pedidos.
Isso porque a demanda envolve ente integrante da Fazenda Pública e versa sobre pretensão de natureza patrimonial que repercute diretamente sobre recursos públicos, circunstância que impede que a ausência de contestação seja tomada, isoladamente, como suficiente para tornar incontroversos todos os efeitos jurídicos pretendidos pela parte autora.
A revelia, portanto, deve ser compreendida em seus estritos limites processuais, não dispensando o exame judicial dos pressupostos jurídicos do direito alegado, tampouco autorizando a criação ou extensão de vantagem remuneratória sem adequada demonstração de seu fundamento legal.
Em outras palavras, a ausência de contestação não transforma automaticamente em incontroversa a consequência jurídica pretendida pela autora, sobretudo quando o pedido envolve a interpretação e a extensão de normas de direito público e a imposição de obrigação continuada ao erário municipal.
Reconheço, portanto, a revelia, sem atribuir-lhe efeito material automático quanto à procedência da pretensão.
II. Da Tutela de Evidência.
A autora requer a concessão da tutela de evidência com fundamento nos incisos II e IV do art. 311 do CPC.
O inciso II pressupõe, além da possibilidade de comprovação documental dos fatos, a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Embora a autora invoque o Tema 17 do IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001, afirmando que o precedente teria reconhecido o direito de servidores municipais, aposentados pelo RGPS, à integralidade e à paridade quando inexistente regime próprio, a aplicação dessa orientação ao caso concreto exige a verificação da identidade entre a situação jurídica efetivamente examinada no precedente e todas as particularidades da presente demanda.
A questão não se limita à existência abstrata de eventual direito à complementação.
É necessário verificar, entre outros aspectos, qual é exatamente a extensão da obrigação municipal, qual a base remuneratória que deve ser utilizada, quais parcelas integram a remuneração de referência, quais reajustes e progressões podem repercutir na complementação e, especialmente, se a pretensão de vinculação permanente aos vencimentos dos servidores ativos decorre diretamente da legislação municipal aplicável à autora.
Tais questões possuem relevância concreta e não podem ser solucionadas, em sua integralidade, pela simples ausência de contestação.
Também não se mostra configurada, neste momento, a hipótese do art. 311, IV, do CPC, pois a ausência de defesa não significa, por si só, que todos os efeitos jurídicos pretendidos estejam documentalmente demonstrados de maneira incontroversa.
INDEFIRO, portanto, a tutela da evidência.
III. Da Tutela de Urgência.
A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o requisito relativo ao perigo de dano apresenta-se, em princípio, relevante.
Os documentos indicam efetiva redução dos rendimentos da autora após a aposentadoria, sendo apontada diferença entre a remuneração anteriormente percebida e o benefício pago pelo INSS. A própria pretensão possui natureza alimentar.
Todavia, o perigo de dano, isoladamente, não é suficiente para a concessão da medida.
É indispensável que esteja igualmente demonstrada, em grau suficiente para a cognição sumária, a probabilidade do direito.
E é justamente nesse ponto que reside a controvérsia que recomenda cautela.
A Lei Municipal nº 1.597/2007, segundo os documentos apresentados, contém previsão de complementação previdenciária, especialmente em seu art. 178-A, enquanto a Lei Complementar Municipal nº 034/2013 estabelece a preservação de benefícios, direitos e vantagens assegurados pela legislação anterior.
Contudo, a pretensão deduzida nesta ação não se limita ao reconhecimento abstrato da existência de complementação.
A autora pretende que o Município seja compelido, imediatamente, a pagar diferença calculada entre o benefício do RGPS e a remuneração que receberia caso estivesse em atividade, com incidência de reajustes, progressões, vantagens e demais alterações remuneratórias posteriores, caracterizando verdadeira complementação de natureza dinâmica.
A própria documentação revela que o cálculo apresentado pela autora leva em consideração a evolução da carreira, reajustes anuais e diferentes componentes remuneratórios.
Desse modo, embora exista documentação relevante acerca do vínculo funcional, da aposentadoria pelo RGPS, da redução dos proventos e da legislação municipal invocada, não considero suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária, a exata extensão da obrigação de fazer pretendida.
A ausência de contestação não autoriza, por si só, presumir como juridicamente incontroversa a interpretação conferida pela autora à legislação municipal, especialmente para fins de impor ao erário obrigação mensal continuada em valor sujeito a alterações decorrentes da evolução da carreira.
Também merece consideração o fato de que a própria autora pretende a aplicação de legislação remuneratória posterior à aposentadoria, bem como a incorporação de reajustes, progressões e demais vantagens dos servidores ativos. Trata-se de matéria que demanda exame cuidadoso da legislação aplicável e da correspondência entre o cargo, nível, referência e parcelas remuneratórias utilizadas para a composição do cálculo.
A prudência judicial recomenda, portanto, que a questão seja examinada com maior profundidade antes da imposição de obrigação continuada ao Município.
Registre-se, ainda, que existem nos autos decisões proferidas em demandas semelhantes envolvendo servidoras aposentadas do Município de Luz, nas quais foram deferidas tutelas de urgência.
Tais decisões, entretanto, não dispensam a análise individualizada dos requisitos do art. 300 do CPC neste processo, sobretudo diante das particularidades documentais e remuneratórias próprias da autora.
Assim, embora reconheça a relevância social e alimentar da pretensão, não identifico, neste momento processual, grau de probabilidade jurídica suficiente para antecipar os efeitos práticos do provimento final.
O indeferimento da tutela, ademais, não importa juízo definitivo de improcedência.
A questão poderá ser novamente apreciada no curso da instrução ou por ocasião do julgamento do mérito, inclusive diante de eventual aprofundamento da análise do Tema 17 do IRDR invocado pela autora.
Decido.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA FORMAL do Município de Luz, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, sem atribuição automática dos efeitos materiais da revelia, em razão da natureza da demanda e da necessidade de exame judicial dos pressupostos jurídicos da pretensão;
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, por não se encontrarem demonstrados, em sede de cognição sumária, os pressupostos necessários à incidência das hipóteses invocadas do art. 311 do CPC;
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito ou diante da superveniência de elementos capazes de modificar o quadro cognitivo;
considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e que não há notícia de outras provas requeridas pelo réu, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão;
Após, voltem os autos conclusos para análise quanto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
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