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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GDCJPS/Rg/Rlj*
A) AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu, o Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova. Contudo, em atenção ao item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, verifica-se, na hipótese, que, dentre as verbas condenatórias, há deferimento de adicional de insalubridade. Nessa senda, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Poder Público apenas quanto à condenação ao pagamento do referido adicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000034-08.2019.5.02.0261, em que é Recorrente(s) MUNICIPIO DE DIADEMA e são Recorrido(s) JOSE DAVID DOS SANTOS e LOCAR UTIL - LOCACOES E SERVICOS LTDA.
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 2.022/2.052, complementado às fls. 2.071/2.074, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, no que interessa, negou provimento ao agravo interno interposto pelo Município reclamado, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária".
À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 2.076/2.094), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 2.099/2.100).
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO INTERNO.
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município de Diadema).
Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público.
Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118).
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Município reclamado.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado e, no que interessa, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município reclamado, mantendo sua responsabilidade subsidiária.
A mencionada parte, alicerçada em violação dos arts. 5º, II, 37, II, XXI, §§ 2º e 6º, 100, § 12º, 102, § 2º, da CF, 71, caput, e § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST, além de divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Aduz que a responsabilidade subsidiária não pode ser automática. Afirma, também, que a decisão recorrida se baseou em culpa presumida, o que não é admitido. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.833/1.842).
Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Diante do exposto, demonstrada a aparente violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
C) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado e, no que interessa, manteve a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"A municipalidade pleiteia a descaracterização de sua responsabilidade subsidiária, justificando não ter dado causa à presente demanda, nem mesmo na modalidade culposa. Alega ainda que não há responsabilização do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa contratada, invocando o art. 71 da lei 8.666/93, cuja constitucionalidade fora confirmada em sede de controle concentrado pelo STF, conforme ADC nº 16, que teria afastado a aplicação da inciso IV da súmula nº 331 do TST.
Ocorre que a própria Súmula, após tal decisão, foi alterada para enfatizar, em seu inciso V, a conduta culposa "especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".
O objeto do contrato firmado é de finalidade tipicamente pública e, ao fomentar a iniciativa de uma empresa em realizar atividades de vigilância e segurança, com envolvimento de transferência de recursos oriundos do erário público, estaria, objetivamente, fornecendo serviços tipicamente públicos por intermédio de um terceiro e de sua estrutura, fato que o torna responsável subsidiariamente no caso de inadimplemento dos créditos trabalhistas quando os instrumentos e metodologias adotadas para a fiscalização do contrato se mostram insuficientes.
Logo, plenamente plausível a legitimidade da administração pública em figurar no pólo passivo de demandas trabalhistas pelo inadimplemento de obrigações de mesma natureza por conta da empresa contratada, em virtude de responsabilidade subjetiva por falta de fiscalização do contrato. Neste sentido:
"Súmula nº 43 do TRT - Iº Região. Responsabilidade da Administração Pública A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no Julgamento da ADC nº16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização."
Cumpre destacar que não se trata de responsabilizar a municipalidade beneficiária dos serviços pelo mero inadimplemento dos créditos trabalhistas da prestadora/conveniada, mas sim caracterizar que contexto fático delineado pelos autos leva à conclusão de que a adoção de métodos e procedimentos mais apurados e eficazes de fiscalização dos contratos firmados pela administração pública poderia prevenir irregularidades, ainda se necessária a utilização da prerrogativa de rescisão justificada do contrato.
Saliento, ainda, que os arts. 58 e 67 da própria Lei 8.666/93 determinam a fiscalização e acompanhamento da execução do contrato por um representante da Administração:
(...)
Com efeito, dentre os documentos juntados pelo Município (fls. 63/270), nenhum deles é relativo especificamente ao contrato de trabalho do autor, de modo que não há prova de que a fiscalização tenha sido efetiva, caracterizando a culpa in vigilando e a sua consequente responsabilidade subsidiária.
Tais dispositivos legais, aliados à IN nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, traçam as diretrizes para uma fiscalização mais efetiva e detalhada por parte da Administração Pública, conforme inclusive pode-se depreender em recente decisão do TST a respeito:
(...)
Destarte, a ausência de responsabilidade alegada pela municipalidade não condiz com a realidade aduzida nos autos.
Mantém-se." (fls. 1.816/1.818 - grifos apostos).
O Município de Diadema, alicerçado em violação dos arts. 5º, II, 37, II, XXI, §§ 2º e 6º, 100, § 12º, 102, § 2º, da CF, 71, caput, e § 1°, da Lei n° 8.666/93, em contrariedade à Súmula n° 331 do TST, além de divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. Aduz que a responsabilidade subsidiária não pode ser automática. Afirma, também, que a decisão recorrida se baseou em culpa presumida, o que não é admitido. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 1.833/1.842).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011).
Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público.
Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público.
De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)".
Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária".
Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução".
In casu, observa-se que o Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da transcendência política da causa e da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Contudo, infere-se dos autos a existência de condenação alusiva ao pagamento de adicional de insalubridade. E, consoante se extrai do item 3 da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.118, "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974".
Como se observa, constitui obrigação do poder público garantir condições de segurança, higiene e salubridade daqueles que prestam serviços em suas dependências.
Nesse sentido:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATIVIDADE INSALUBRE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE GARANTIR CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SALUBRIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO. O STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. Convém destacar, no entanto, a tese fixada no item 3 do referido tema de repercussão geral, in verbis: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/1974". No presente caso, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a culpa do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas - entendimento que não se harmoniza integralmente com a tese vinculante do STF -, é incontroverso que foi deferido à reclamante adicional de insalubridade em grau máximo, em virtude de sua exposição a agentes nocivos durante a execução do contrato. Essa circunstância evidencia falha grave no cumprimento do dever legal e constitucional de proteção ao meio ambiente de trabalho. Com efeito, o meio ambiente de trabalho, como espécie do gênero meio ambiente previsto no art. 225 da Constituição Federal, goza de especial proteção, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo. O art. 7.º, XXII, da Constituição Federal assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Já o art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019 /1974 reforça expressamente a obrigação do tomador de serviços - no caso, o ente público - de garantir essas condições adequadas. Assim, considerando que o adicional de insalubridade foi reconhecido em razão da inobservância dessas normas protetivas, resta configurada a responsabilidade do ente público, que, à luz da tese vinculante do STF, deve responder subsidiariamente pelo pagamento dessa verba. Por fim, em observância ao princípio da non reformatio in pejus e à necessidade de adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Supremo, impõe-se o provimento parcial do recurso de revista, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e afastá-la apenas no que tange às demais parcelas da condenação. Precedente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (TST-RR-399-40.2015.5.04.0851, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 12/3/2026)
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUIBRIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, a revista logra provimento.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Diadema, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhopor unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Diadema, quanto às parcelas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, exceto em relação ao adicional de insalubridade.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator