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TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000033-91.2026.8.11.0094. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: JOSE CARLOS DOS SANTOS BARRETO, CRISTIANE CAMARGO LIMA BARRETO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP em face de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARRETO e CRISTIANE CAMARGO LIMA BARRETO, qualificados nos autos, fundada em Cédula Rural Hipotecária nº 3865966, representativa de dívida no montante atualizado de R$ 853.513,04. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação dos executados para pagamento no prazo legal (Id 221070190). Devidamente citados por Oficial de Justiça (Id 230783631), os devedores deixaram transcorrer o prazo para pagamento voluntário. A exequente requereu a penhora no rosto dos autos da execução nº 1000748-07.2024.8.11.0094, em trâmite perante este mesmo Juízo, sobre eventual saldo remanescente da alienação judicial do imóvel rural de matrícula nº 3.638 do Registro Geral de Imóveis de Apiacás/MT (Id 227872553 e Id 233163156), bem como a expedição de certidão premonitória. A certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil foi devidamente expedida pela Secretaria (Id 233765801). Os executados noticiaram a distribuição de embargos à execução sob o nº 1000421-91.2026.8.11.0094 (Id 233645786), feito no qual não houve concessão de efeito suspensivo. A credora reiterou o pedido de penhora no rosto dos autos e o regular prosseguimento da marcha executiva (Id 236562369). É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de pretensão voltada à efetivação de ato constritivo sobre direitos e créditos decorrentes de saldo remanescente em processo de execução conexo/concomitante. Impende consignar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressamente estabelecidas em lei, recaindo a execução preferencialmente sobre dinheiro ou direitos patrimoniais penhoráveis. Outrossim, quando a penhora recair sobre dívida de dinheiro quer esteja sendo executada, quer estejam os bens afetados em outro processo, a constrição realizar-se-á pela averbação no rosto dos autos, na exata dicção da legislação processual civil em vigor. No caso em tela, verifica-se que os executados foram regularmente citados e quedaram-se inertes quanto ao adimplemento do débito, de modo que a constrição requerida pela exequente sobre eventual crédito líquido ou saldo remanescente da arrematação nos autos nº 1000748-07.2024.8.11.0094 revela-se medida idônea, proporcional e plenamente cabível. Ademais, a mera propositura de embargos à execução desprovidos de efeito suspensivo não obsta a prática de atos de constrição e expropriação no feito executivo principal. Por conseguinte, impõe-se o deferimento da penhora no rosto dos autos indicados, restando prejudicado qualquer pleito concernente a arresto prévio, porquanto perfectibilizada a citação pessoal dos devedores. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1000748-07.2024.8.11.0094, em trâmite perante esta Vara Cível, sobre eventuais créditos ou saldo remanescente pertencentes aos executados JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BARRETO e CRISTIANE CAMARGO LIMA BARRETO, até o limite do valor executado atualizado; b) DETERMINO a lavratura do respectivo termo de penhora nos presentes autos; c) DETERMINO a expedição de certidão e traslado aos autos nº 1000748-07.2024.8.11.0094 para anotação no rosto do processo e reserva de valores; d) DETERMINO a intimação dos executados, por meio de seu patrono constituído ou pessoalmente se revéis, acerca da penhora efetivada. e) INTIME-SE o exequente no prazo de 30 dias para manifestar o que entender de direito e o prosseguimento na execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. TABAPORÃ, data da assinatura. IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto
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