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1000033-75.2023.8.26.0354

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem

    Processo 1000033-75.2023.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Marcelo Thomaz de Aquino - Izabela Baptista de Aquino - AX Perícias Contábeis, Fiscais e Tributárias LTDA - Amado Francisco da Silva - Vistos. Fls. 1095 e 1096: os pedidos de dilação de prazo ficam prejudicados, pois ambas as partes já apresentaram suas manifestações sobre o laudo pericial, tendo o próprio autor requerido expressamente a dispensa de sua análise às fls. 1106. Quanto ao mérito da apuração de haveres, as manifestações das partes convergem, a partir de ângulos opostos, para o mesmo ponto sensível: a natureza jurídica e a comprovação documental das rubricas que sustentam o patrimônio líquido negativo apurado pela perícia, em especial o saldo de R$ 6.225.735,04 registrado em favor da BD. O próprio perito consignou, no item 151 às fls. 780, que não foram disponibilizados contratos de prestação de serviços, de empréstimo ou notas fiscais que justificassem tais lançamentos, tendo a validação se limitado ao cotejo com a escrituração contábil da própria MIB. Quanto à origem do saldo inicial de R$ 411.869,70 da conta corrente de sócio atribuída ao autor (fls. 769/770) e ao lastro documental do empréstimo atribuído à Sra. Aparecida Izidora Vilar (fls. 781), o próprio laudo não registra ressalva equivalente à do item 151; a insuficiência de reconstituição documental independente desses dois pontos foi apontada pelo assistente técnico do autor, em seu parecer (fls. 1212/1213, itens 8.4 e 8.5), que recomendou cautela na valoração de tais rubricas - o que, somado à impugnação da ré quanto ao crédito da BD, evidencia que o conjunto de lançamentos decisivos para a apuração do patrimônio líquido carece de esclarecimento pericial complementar. A definição sobre a natureza jurídica desses lançamentos é decisiva: da manutenção ou não do saldo de R$ 6.225.735,04 como passivo exigível da MIB depende, em larga medida, que o patrimônio líquido da sociedade se mantenha negativo ou se torne positivo na data-base fixada, com reflexo direto sobre a própria existência de haveres devidos ao sócio retirante. Tratando-se de controvérsia técnica qualificada - e não de mera discordância genérica quanto às conclusões periciais -, o julgamento nesse estado comprometeria a segurança da prestação jurisdicional. Impõe-se, portanto, que o perito preste esclarecimentos complementares, por escrito, especificamente sobre: (i) a existência de instrumento contratual, ainda que informal, ou de qualquer outro documento hábil a demonstrar a causa jurídica dos lançamentos registrados em favor da BD, bem como os critérios de atualização e a natureza dos lançamentos de juros identificados na escrituração; (ii) a origem documental do saldo inicial de R$ 411.869,70 da conta corrente de sócio atribuída ao autor; e (iii) a documentação de suporte, além dos lançamentos contábeis já examinados, da evolução do empréstimo atribuído à Sra. Aparecida Izidora Vilar. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os esclarecimentos acima especificados, nos termos do art. 477, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXSANDER SANTANA (OAB 329182/SP)

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