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1000033-53.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    HABILITAÇÃO Nº 1000033-53.2026.8.13.0024/MG REQUERIDO: ANTONIO LUCIANO PEREIRA NETO ADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA (OAB MG058407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Cautelar Incidental de Reserva de Bens ajuizada por José Antônio de Jesus em face do Espólio de Antônio Luciano Pereira Filho, objetivando a reserva de quinhão correspondente a 1/31 do acervo hereditário, em virtude do trâmite de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem (nº 5086903-67.2025.8.13.0024) perante a 11ª Vara de Família. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido no Evento 16, decisão mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento. O requerido apresentou Contestação (Evento 33), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão sucessória. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 36). No Evento 48, o Espólio opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Evento 39, apontando omissão do Juízo quanto à análise da preliminar e da prejudicial de prescrição antes de adentrar na fase instrutória. Instadas a se manifestar, as partes também especificaram provas. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 48) Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Constata-se que este Juízo, no Evento 39, limitou-se a determinar o prosseguimento do feito sem examinar as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em contestação, matérias que logicamente antecedem e podem dispensar a fase de instrução (art. 293 e art. 487, II, do CPC). Assim, acolho os Embargos de Declaração para suprir a omissão e passar ao exame das matérias pendentes. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido pugna pela redução do valor da causa para R$ 1.000,00, alegando que o proveito econômico é indeterminado. Rejeito a preliminar. Na petição inicial, o autor estimou o valor da causa em R$ 33.333,33 com base em uma projeção aproximada de seu quinhão (1/31) frente ao inventário. Considerando que o inventário possui valor atribuído de R$ 1.000.000,00, a quantia fixada pelo autor mostra-se proporcional e adequada como estimativa de benefício econômico pretendido (art. 291 do CPC). 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da petição de herança (direito material subjacente), o que esvaziaria por completo o interesse de agir e a probabilidade do direito na presente ação cautelar de reserva de bens. O autor nasceu em 19/12/1958. O suposto pai biológico faleceu em 19/06/1990 (abertura da sucessão). A ação de investigação de paternidade só foi proposta em 2025. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.200, consolidou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." Aplica-se ao caso a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a petição de herança era de 20 anos (art. 177). No momento de abertura da sucessão (19/06/1990), o autor já contava com 31 anos de idade, sendo plenamente capaz. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), já havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (12 anos e 6 meses). Logo, incide o prazo vintenário do Código de 1916. Portanto, o termo final para o autor pleitear seus direitos sucessórios (petição de herança) ocorreu em 19/06/2010 (20 anos após o óbito). Tendo a ação investigatória sido proposta apenas em 2025, a pretensão patrimonial encontra-se irremediavelmente prescrita. Afasto os argumentos de interrupção ou suspensão trazidos pelo Requerente: O trâmite do inventário: A mera abertura do inventário em curso não impede a fluência do prazo prescricional contra herdeiro capaz que se manteve inerte por mais de 35 anos. O Termo de Transação de 06/06/1990: A reserva genérica de quotas para "eventuais novos filhos" não constitui ato inequívoco de reconhecimento de direito específico em favor do Requerente. Ademais, ainda que fosse interpretado como causa interruptiva, o prazo vintenário teria reiniciado naquela data (1990), consumando-se igualmente em 2010. A extinção do direito patrimonial subjacente afasta por completo o fumus boni iuris e a utilidade da presente tutela cautelar de reserva de quinhão. Não há utilidade prática em reservar bens para acautelar um direito material que se encontra prescrito. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de Evento 48 para suprir a omissão apontada. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa. ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reserva de quinhão hereditário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos do Inventário nº 6856653-27.1990.8.13.0024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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