2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000033-53.2020.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMUEL LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Apresentada planilha de cálculo Id. 2237723848, a FUNASA foi intimada e manteve-se inferte, cabendo, portanto, sua homologação e determinação dos atos para pagamento. Assim: a) HOMOLOGO a planilha de cálculo de Id. 2237723848, e LIQUIDO o valor devido à parte autora em R$ 108.754,99 (cento e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com data base em 13/02/2024, devendo cada herdeiro receber sua cota-parte; b) Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em sede recursal na razão de 20% sobre o valor da condenação (id 2211912608), liquido em R$ 21.751,00 (vinte e um mil reais, setecentos e cinquenta e um centavos) a ser destinado em favor do advogado FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - CPF: 013.496.981-21; c) Acolho o pedido do patrono e defiro o destaque dos honorários contratuais em favor FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - CPF: 013.496.981-21, na razão de 20% sobre do valor devido à parte autora; d) Intimem-se. e) transitada em julgado, certifique-se nos autos e expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor para pagamento do valor acima especificado, em favor da parte autora (valor principal com destaque de honorários contratuais, considerando a cota-parte de cada herdeiro) e em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais; f) Ocorrendo sua expedição, intimem-se as partes para tomar ciência; g) após a confirmação de depósito de valor, intime-se a autora para levantamento; Considerando que com a expedição da ordem de pagamento haverá o adimplemento do crédito da autora, JULGO EXTINTO o feito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpridas todas as providências acima, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Legal