2026-09-16 · TJSP
Processo 1000033-52.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Vinicius da Silva Alves - Vistos. A parte autora pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção pode ser afastada quando houver elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo impõe procedimento específico: existindo elementos capazes de afastar a presunção, o magistrado deve, antes do indeferimento, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a gratuidade. A matéria foi recentemente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, sob o rito dos recursos repetitivos. Firmou-se que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural; que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando precisamente as razões da dúvida; e que, cumprida a diligência, parâmetros objetivos podem ser empregados apenas de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo do indeferimento. Nesse sentido, recentes jurisprudências deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se o apelante, ora agravante, tem capacidade econômico-financeira para arcar com as custas judiciais, considerando a alegação de hipossuficiência e a continuidade da atividade empresarial. 3.- Não há nulidade na decisão agravada, que permitiu ao recorrente apresentar documentos sobre sua renda, o que não foi feito. 4.- A pesquisa junto ao Google confirmou a atividade empresarial desenvolvida pelo recorrente, contradizendo a declaração de inatividade. 5.- A concessão de justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos. 6.- A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira. Indeferimento da justiça gratuita confirmado. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001838-64.2024.8.26.0601; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro -2ª Vara; Data do Julgamento: 10/09/2026; Data de Registro: 10/09/2026) grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.178 DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. I.Caso em Exame 1. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento dos autores, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Juízo de retratação com fundamento nos artigos 108, IV e 109 do Regimento Interno do TJSP e art. 1.030, inciso II, do CPC, em virtude do julgamento do Tema 1.178 do STJ. II.Questão em Discussão 2. Consiste em analisar o critério adotado para o indeferimento da justiça gratuita. III.Razões de Decidir 3. Nem a decisão agravada, nem o acórdão indeferiram a benesse por critérios puramente objetivos, do contrário, analisou-se os documentos apresentados com ponderação daqueles que foram omitidos, mesmo após determinação de exibição conforme art. 99, § 2º do CPC. 4. Ausente ofensa ao Tema 1.178 do STJ a justificar retificação do julgado. IV.Dispositivo e Tese 5. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. Tese de julgamento: O indeferimento da gratuidade judiciária a partir da análise documental, após determinação de exibição conforme § 2º do art. 99 do CPC, não ofende o Tema 1.178 do STJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2276520-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/09/2026; Data de Registro: 10/09/2026) grifei Direito Processual Civil. Agravo Interno em Recurso Especial. Justiça gratuita. Hipossuficiência. Uso de critérios objetivos. Subsidiariedade. Decisão em consonância com o tema 1178 do E. SYJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o uso de critérios objetivos na análise de alegação de hipossuficiência com o fim de concessão de gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto. III. Razão de decidir 3. Ao julgar o tema 1178, o E. STJ assim decidiu: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". 4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria relativa à concessão de gratuidade de justiça. 5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2386045-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2026; Data de Registro: 02/09/2026) - grifei No caso concreto, contudo, a parte autora apresentou apenas capturas de tela de consulta realizada junto à Receita Federal, das quais consta a inexistência de informação acerca de restituição de imposto de renda. Tal documento, contudo, não se confunde com a declaração de imposto de renda propriamente dita e, isoladamente, não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos para o recolhimento do preparo. Assim, em observância ao disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte recorrente comprove sua alegada insuficiência de recursos, apresentando os documentos que entender pertinentes à demonstração de sua situação econômica, especialmente aqueles aptos a esclarecer os elementos acima indicados (como carteira de trabalho, holerites, extratos e declarações de imposto de renda). A análise será realizada considerando-se o conjunto das circunstâncias concretas do caso, não constituindo eventual parâmetro objetivo, isoladamente, fundamento para o indeferimento do benefício. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)