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1000033-44.2026.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 1ª VT Guarujá - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000033-44.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc1909b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ OLIVEIRA SILVA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada;ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 12/01/2021;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 12/01/2021 a 22/04/2022, e em grau médio (20%), de 23/04/2022 a 19/12/2023, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; b) horas extras excedentes da 7h20min diária e/ou da 44ª hora semanal (não cumulativas), apuradas a partir dos cartões de ponto válidos, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), observando-se a nova modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST para o labor a partir de 20/03/2023 e a dedução global dos valores quitados; c) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada apurado nos cartões de ponto (base de 1 hora), com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; d) pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) apurado nos cartões de ponto, com adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em feriados civis e religiosos apuradas nos cartões de ponto sem comprovação de folga compensatória na mesma semana, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) diferenças de adicional noturno (adicional normativo de 30%), observando-se a redução ficta (52min30s) e a prorrogação da jornada noturna após as 05h00, com base integrada pelo adicional de insalubridade, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com dedução dos valores pagos sob idêntico título; g) diferenças de auxílio-alimentação por cada sábado, domingo e feriado trabalhado em jornada integral ao longo do período imprescrito, conforme valores nominais previstos nas CCTs da categoria, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; h) multas normativas previstas nas CCTs da categoria, decorrentes do descumprimento da cláusula do auxílio-alimentação, devidas mensalmente por infração e limitadas ao salário nominal mensal da autora; i) restituição do valor de R$ 416,81, indevidamente descontado no TRCT sob a rubrica "Banco de Horas Negativo". Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis na forma da lei. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos tópicos específicos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SAO PAULO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 1ª VT Guarujá - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT GUARUJÁ - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000033-44.2026.5.02.0401 RECLAMANTE: BEATRIZ OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc1909b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BEATRIZ OLIVEIRA SILVA em face de DROGARIA SAO PAULO S.A., DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas pela reclamada;ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas e extinguir com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, as pretensões condenatórias anteriores a 12/01/2021;No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), de 12/01/2021 a 22/04/2022, e em grau médio (20%), de 23/04/2022 a 19/12/2023, calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS; b) horas extras excedentes da 7h20min diária e/ou da 44ª hora semanal (não cumulativas), apuradas a partir dos cartões de ponto válidos, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%), observando-se a nova modulação da OJ 394 da SDI-1 do TST para o labor a partir de 20/03/2023 e a dedução global dos valores quitados; c) pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada apurado nos cartões de ponto (base de 1 hora), com adicional de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos; d) pagamento do tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas (artigo 66 da CLT) apurado nos cartões de ponto, com adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; e) pagamento em dobro (adicional de 100%) das horas trabalhadas em feriados civis e religiosos apuradas nos cartões de ponto sem comprovação de folga compensatória na mesma semana, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; f) diferenças de adicional noturno (adicional normativo de 30%), observando-se a redução ficta (52min30s) e a prorrogação da jornada noturna após as 05h00, com base integrada pelo adicional de insalubridade, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, com dedução dos valores pagos sob idêntico título; g) diferenças de auxílio-alimentação por cada sábado, domingo e feriado trabalhado em jornada integral ao longo do período imprescrito, conforme valores nominais previstos nas CCTs da categoria, com dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica; h) multas normativas previstas nas CCTs da categoria, decorrentes do descumprimento da cláusula do auxílio-alimentação, devidas mensalmente por infração e limitadas ao salário nominal mensal da autora; i) restituição do valor de R$ 416,81, indevidamente descontado no TRCT sob a rubrica "Banco de Horas Negativo". Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00, atualizáveis na forma da lei. Honorários advocatícios, juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma dos tópicos específicos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. ADRIANA CRISTINA BACCARIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ OLIVEIRA SILVA

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