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1000033-36.2024.5.02.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000033-36.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: PRISCILLA DE JESUS HORACIO RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484d893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante a apresentação de petição de acordo. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos. ID #id:c339697: Trata-se de acordo entabulado entre a reclamante e a 7ª reclamada CLDL PARTICIPACOES LTDA., onde a reclamada se compromete a pagar o valor líquido de R$ 32.500,00 em parcela única, em até 02 dias após a homologação da avença. O valor de R$ 20.740,84, será pago diretamente à reclamante, enquanto a importância líquida de R$ 11.759,16, será paga ao patrono, a título de honorários sucumbenciais e contratuais. A reclamada, ainda, se compromete a pagar a importância líquida de R$ 2.238,84 a título de FGTS, por depósito judicial. Comprovado o pagamento, recolha-se à conta vinculada da autora, para posterior liberação por meio de alvará. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo #id:c339697, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença, na forma do item 4 da petição. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento do acordo, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Cumpram-se as demais disposições do despacho ID 445b1af (transferência de valores ao Juízo da Recuperação Judicial e retirada de restrições). Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA DE JESUS HORACIO

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000033-36.2024.5.02.0006 RECLAMANTE: PRISCILLA DE JESUS HORACIO RECLAMADO: LABORATORIO FARMAERVAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 484d893 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante a apresentação de petição de acordo. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos. ID #id:c339697: Trata-se de acordo entabulado entre a reclamante e a 7ª reclamada CLDL PARTICIPACOES LTDA., onde a reclamada se compromete a pagar o valor líquido de R$ 32.500,00 em parcela única, em até 02 dias após a homologação da avença. O valor de R$ 20.740,84, será pago diretamente à reclamante, enquanto a importância líquida de R$ 11.759,16, será paga ao patrono, a título de honorários sucumbenciais e contratuais. A reclamada, ainda, se compromete a pagar a importância líquida de R$ 2.238,84 a título de FGTS, por depósito judicial. Comprovado o pagamento, recolha-se à conta vinculada da autora, para posterior liberação por meio de alvará. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo #id:c339697, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso. Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença, na forma do item 4 da petição. Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento do acordo, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Cumpram-se as demais disposições do despacho ID 445b1af (transferência de valores ao Juízo da Recuperação Judicial e retirada de restrições). Tudo cumprido, e decorridos os prazos, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para a regular extinção do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FARMAMAKE SHOP LTDA - LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - BT HOUSE MAKE LTDA - NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP - CLDL PARTICIPACOES LTDA. - CARSIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - D L L A PARTICIPACOES LTDA - LABORATORIO FARMAERVAS LTDA - PAULINO PARTICIPACOES LTDA - STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA

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