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1000033-21.2026.5.02.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000033-21.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: MELL BRUNO FERREIRA FRANCO RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595ec18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MELL BRUNO FERREIRA FRANCO em face de TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/05/2025, CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao reclamante: os salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; as diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12) e de 2024 (12/12), calculadas pela diferença entre o valor que seria devido computando-se a média do adicional noturno habitual do respectivo período aquisitivo e o valor efetivamente pago sob a mesma rubrica; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: aviso prévio indenizado (36 dias); o décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); as férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS (8%) sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; FGTS da competência de abril de 2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. A primeira reclamada deverá liberar as guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego em oito dias do trânsito em julgado, observando-se os termos da Súmula nº 410 do C. STJ, com a intimação prévia da ré para cumprir obrigação. Não o fazendo, deverá a Secretaria expedir os competentes alvarás. Deverá, ainda proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho do autor com a data de 31/05/2025, no prazo de oito dias da juntada da CTPS aos autos, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sendo desnecessária a fixação de multa diária. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pela pelas reclamada, no valor de R$ 520,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 26.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELL BRUNO FERREIRA FRANCO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000033-21.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: MELL BRUNO FERREIRA FRANCO RECLAMADO: TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 595ec18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeitada a preliminar e a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MELL BRUNO FERREIRA FRANCO em face de TECX GESTÃO M.O TEMPORÁRIA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO & LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 31/05/2025, CONDENAR a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada, a pagar ao reclamante: os salários dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025; as diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 2023 (10/12) e de 2024 (12/12), calculadas pela diferença entre o valor que seria devido computando-se a média do adicional noturno habitual do respectivo período aquisitivo e o valor efetivamente pago sob a mesma rubrica; verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: aviso prévio indenizado (36 dias); o décimo terceiro salário proporcional de 2025 (5/12); as férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; FGTS (8%) sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; FGTS da competência de abril de 2024. Julgo improcedentes os demais pedidos. A primeira reclamada deverá liberar as guias para levantamento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego em oito dias do trânsito em julgado, observando-se os termos da Súmula nº 410 do C. STJ, com a intimação prévia da ré para cumprir obrigação. Não o fazendo, deverá a Secretaria expedir os competentes alvarás. Deverá, ainda proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho do autor com a data de 31/05/2025, no prazo de oito dias da juntada da CTPS aos autos, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sendo desnecessária a fixação de multa diária. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Custas processuais pela pelas reclamada, no valor de R$ 520,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 26.000,00, cujo recolhimento deve ser realizado em guia própria (GRU DIGITAL: emitida exclusivamente no endereço eletrônico https://gru.jt.jus.br/gru). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - TECX GESTAO M.O TEMPORARIA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO & LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA

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