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TJMG · Vara Única da Comarca de Piranga · Sentença
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000032-71.2026.8.13.0508/MG REQUERENTE: JESUS DE BARROS BATISTA ADVOGADO(A): GLABIANE APARECIDA FERNANDES CARNEIRO (OAB MG113190) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por JESUS DE BARROS BATISTA em face de sua genitora, MARIA FERNANDES BATISTA. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (Evento 7), lavrou-se o termo de curatela provisória (Evento 29) e realizou-se o estudo social (Evento 33). A citação pessoal da requerida restou inviabilizada pelo seu quadro clínico (Evento 32). No curso da demanda, o autor noticiou o falecimento da requerida, ocorrido em 15 de junho de 2026, acostando a certidão de óbito e pugnando pela extinção do processo por perda superveniente do objeto (Evento 34). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas ou a prática de novos atos instrutórios, tendo em vista a ocorrência de fato extintivo superveniente que impede o exame do mérito da pretensão inicial. A presente demanda tem por objeto a instituição de curatela e a declaração de incapacidade civil relativa da ré para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial. Trata-se, portanto, de ação que versa exclusivamente sobre o estado e a capacidade da pessoa natural, ostentando natureza personalíssima e intransmissível. Conforme preceitua o art. 6º do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. Desse modo, o falecimento do indivíduo acarreta a imediata extinção de sua personalidade civil e, por consequência, faz cessar a necessidade e a própria possibilidade jurídica de tutela jurisdicional destinada a regular a administração de seus bens ou a representação de sua vontade civil. No caso concreto, o óbito da interditanda, Sra. MARIA FERNANDES BATISTA, ocorrido em 15 de junho de 2026, restou devidamente comprovado por meio da certidão de óbito juntada aos autos. Com o falecimento da pessoa sobre quem recairia o múnus da curatela, opera-se a perda superveniente do interesse processual na modalidade necessidade e utilidade do provimento, ante o desaparecimento do próprio substrato material da lide. Outrossim, tratando-se de direito personalíssimo e juridicamente intransmissível aos herdeiros ou ao espólio, a morte da parte ré conduz de forma inexorável ao encerramento da relação jurídica processual. Incidem na espécie, cumulativamente, as normas insertas no art. 485, inciso VI (ausência superveniente de interesse processual) e no art. 485, inciso IX (morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal), ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resta igualmente esvaída a eficácia da tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que perde seus efeitos de pleno direito a partir da data do óbito da curatelada. Assim sendo, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida de rigor que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da requerida MARIA FERNANDES BATISTA e da consequente perda superveniente do objeto da ação. Em decorrência da extinção do feito pelo óbito da interditanda, declaro cessados de pleno direito os efeitos da curatela provisória outorgada na decisão de Evento 7, DEC1. Custas e eventuais despesas processuais pela parte requerente, nos termos da lei processual civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de lide instaurada e a natureza do procedimento. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
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