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1000032-69.2019.4.01.3908

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000032-69.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE SILVA RIBAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SALAME DE LIMA TORRES - PA23582-A DESTINATÁRIO(S): JOSE SILVA RIBAS JULIANA SALAME DE LIMA TORRES - (OAB: PA23582-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466482107) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000032-69.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000032-69.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:JOSE SILVA RIBAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA SALAME DE LIMA TORRES - PA23582-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000032-69.2019.4.01.3908 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Silva Ribas, julgou improcedentes os pedidos formulados com vistas à condenação do réu à recuperação de área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos e à imposição de obrigações de fazer e de não fazer, decorrentes de alegada exploração ilegal de atividade garimpeira em área situada no entorno da Terra Indígena Baú, no Estado do Pará. Consta da inicial que, em fiscalização realizada pelo IBAMA, o demandado teria sido identificado como responsável pela exploração mineral sem autorização ambiental em área correspondente a aproximadamente 157 hectares, circunstância que teria ocasionado danos ao meio ambiente, ensejando a lavratura do Auto de Infração nº 739232-D e dos demais atos administrativos correlatos. Com fundamento nesses elementos, o Ministério Público Federal postulou a condenação do requerido à recuperação integral da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos, bem como à imposição de obrigações de fazer e de não fazer. Regularmente citado por edital, o réu foi representado por curadora especial, que apresentou contestação, suscitando, em síntese, a ausência de comprovação da autoria dos fatos, a inexistência de elementos demonstrativos do nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais narrados, além de impugnar os pedidos indenizatórios. O Ministério Público Federal apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora demonstrada a existência de degradação ambiental na região, o conjunto probatório não permitia concluir que o réu fosse proprietário ou possuidor da área nem que tivesse praticado a conduta causadora dos danos descritos na inicial, reputando ausentes a comprovação da autoria e do nexo causal indispensáveis à responsabilização civil ambiental. Em consequência, foram revogadas as medidas cautelares anteriormente deferidas. Não houve interposição de recurso voluntário, tendo os autos sido remetidos a esta instância exclusivamente por força da remessa necessária. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da remessa necessária, assentando que os elementos constantes dos autos não são suficientes para vincular o requerido aos danos ambientais apontados, notadamente diante das informações prestadas pelos órgãos públicos acerca da titularidade da área objeto da demanda e da inexistência de prova do nexo causal entre a conduta atribuída ao demandado e o dano ambiental constatado. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000032-69.2019.4.01.3908 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa e passo à sua análise. A controvérsia devolvida a este Tribunal restringe-se ao exame da sentença submetida à remessa necessária, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em ação civil pública ambiental. A sentença merece ser mantida. É incontroverso nos autos que a área objeto da demanda apresenta degradação ambiental decorrente da atividade de garimpo irregular, circunstância que encontra respaldo na documentação produzida pelo IBAMA e no laudo pericial elaborado no âmbito do inquérito policial mencionado na inicial. A existência do dano ambiental, entretanto, não é suficiente, por si só, para ensejar a responsabilização civil do demandado. Embora a responsabilidade civil por dano ambiental possua natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, permanece imprescindível a demonstração da existência do dano e do respectivo nexo causal entre a atividade imputada ao demandado e a lesão ambiental verificada. A objetivação da responsabilidade afasta a necessidade de comprovação da culpa, mas não dispensa a demonstração de que o demandado efetivamente contribuiu para a produção do resultado danoso. No caso concreto, verifica-se que a atribuição de responsabilidade ao requerido decorreu essencialmente da autuação administrativa lavrada durante a fiscalização ambiental. Todavia, conforme bem observado pelo Juízo de origem, o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para estabelecer, com a segurança necessária, que José Silva Ribas seja proprietário, possuidor ou explorador da área degradada, tampouco que tenha sido o autor das intervenções responsáveis pela degradação cuja reparação se busca nesta ação. Com efeito, a própria instrução documental revela inconsistências relevantes quanto à identificação da área e de seu responsável. Enquanto o relatório de fiscalização atribuiu ao requerido a exploração garimpeira, consta dos autos informação prestada pelo INCRA indicando que a área se localiza em gleba pública pertencente à União. Posteriormente, em atendimento à determinação judicial relacionada à suspensão do Cadastro Ambiental Rural, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade informou que as coordenadas geográficas constantes da inicial correspondem ao imóvel denominado Fazenda R1, declarado sob domínio de terceiro, Roberto Francisco Marassi. Esses elementos, longe de corroborarem a tese inicial, evidenciam incerteza quanto ao vínculo jurídico ou fático do requerido com a área objeto da demanda, circunstância que fragiliza a conclusão acerca da autoria da degradação ambiental. Também não se verifica nos autos a produção de outras provas aptas a suprir essa deficiência probatória. Conforme registrado na sentença, não houve apresentação de documentos relativos à eventual permissão de lavra em nome do requerido, de cadastro ambiental rural que o vinculasse ao imóvel, de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento que permitisse estabelecer a efetiva participação do demandado na degradação ambiental descrita na inicial. Ao contrário, o Ministério Público Federal, intimado a especificar provas, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nessas circunstâncias, não se mostra possível extrair, apenas da presunção de legitimidade do auto de infração, a comprovação da autoria necessária para a procedência dos pedidos indenizatórios e reparatórios formulados na presente ação civil pública. Como corretamente consignado pelo Juízo de origem, a presunção de legitimidade dos atos administrativos não afasta a necessidade de demonstração, no processo judicial, dos elementos constitutivos da responsabilidade civil ambiental. A propósito, o parecer da Procuradoria Regional da República converge integralmente com essa conclusão, reconhecendo que os elementos constantes dos autos não permitem estabelecer o indispensável nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e os danos ambientais verificados, razão pela qual opinou pela manutenção integral da sentença. Desse modo, ausente prova suficiente da autoria e do nexo causalidade, revela-se inviável a responsabilização do demandado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000032-69.2019.4.01.3908 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000032-69.2019.4.01.3908 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUÍZO REMETENTE: JUÍZO DA VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA RECORRIDO: JOSE SILVA RIBAS E M E N T A DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARIMPO ILEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA AUTORIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de José Silva Ribas, julgou improcedentes os pedidos de recuperação de área degradada, indenização por danos materiais e morais coletivos e imposição de obrigações de fazer e de não fazer, formulados em razão de alegada exploração garimpeira irregular no entorno da Terra Indígena Baú, diante da ausência de comprovação da autoria dos danos e do nexo causal entre a conduta imputada ao demandado e a degradação ambiental constatada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental dispensa a comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao demandado e o dano ambiental; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o auto de infração ambiental, são suficientes para demonstrar a autoria da degradação e justificar a condenação do requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, mas exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade atribuída ao demandado e a lesão ambiental. 4. O auto de infração ambiental goza de presunção relativa de legitimidade, a qual não dispensa, no processo judicial, a comprovação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil ambiental. 5. O conjunto probatório não demonstra, com segurança, que o requerido seja proprietário, possuidor ou explorador da área degradada, nem que tenha praticado a atividade garimpeira causadora dos danos ambientais. 6. As informações prestadas pelos órgãos públicos revelam inconsistências quanto à identificação da área e de seu responsável, enfraquecendo a imputação formulada na petição inicial. 7. A inexistência de outras provas aptas a corroborar a autoria e o nexo causal, aliada ao julgamento antecipado da lide requerido pelo próprio autor, impede o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental do demandado. Nessa linha de entendimento, o parecer do Ministério Público Federal também foi pelo não provimento da remessa necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal entre a conduta imputada ao demandado e o dano ambiental.”; “2. A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental não é suficiente, por si só, para demonstrar a autoria da degradação ambiental em ação civil pública.”; “3. A ausência de prova suficiente da autoria e do nexo causal impede a responsabilização civil ambiental e conduz à improcedência dos pedidos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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