Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000032-61.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO RECLAMADO: 51.313.136 ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6d49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO em face de ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO e ARNALDO PEREIRA DA SILVA, ACOLHO a preliminar de impugnação aos documentos, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 487, I do CPC. CONCEDO à parte reclamante e às Reclamadas os benefícios da gratuidade da justiça; Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor do advogado das partes acionadas, que fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito Luciano de Carvalho Cerchiaro, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 3.355,68, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 167.783,98, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000032-61.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO RECLAMADO: 51.313.136 ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6d49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO em face de ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO e ARNALDO PEREIRA DA SILVA, ACOLHO a preliminar de impugnação aos documentos, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 487, I do CPC. CONCEDO à parte reclamante e às Reclamadas os benefícios da gratuidade da justiça; Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor do advogado das partes acionadas, que fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito Luciano de Carvalho Cerchiaro, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 3.355,68, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 167.783,98, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 51.313.136 ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO - ARNALDO PEREIRA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.