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1000032-61.2026.5.02.0465

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000032-61.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO RECLAMADO: 51.313.136 ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6d49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO em face de ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO e ARNALDO PEREIRA DA SILVA, ACOLHO a preliminar de impugnação aos documentos, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 487, I do CPC. CONCEDO à parte reclamante e às Reclamadas os benefícios da gratuidade da justiça; Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor do advogado das partes acionadas, que fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito Luciano de Carvalho Cerchiaro, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 3.355,68, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 167.783,98, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000032-61.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO RECLAMADO: 51.313.136 ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6d49b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBERTO CARLOS FONTALVA ANGELO em face de ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO e ARNALDO PEREIRA DA SILVA, ACOLHO a preliminar de impugnação aos documentos, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos moldes do art. 487, I do CPC. CONCEDO à parte reclamante e às Reclamadas os benefícios da gratuidade da justiça; Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFIRO honorários de sucumbência em favor do advogado das partes acionadas, que fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito Luciano de Carvalho Cerchiaro, considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, em R$1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 - Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que a parte reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas pelo Reclamante, no valor de R$ 3.355,68, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 167.783,98, isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 51.313.136 ALCIONE SOUTO DOS SANTOS NASCIMENTO - ARNALDO PEREIRA DA SILVA

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