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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000032-49.2023.5.02.0018 RECLAMANTE: ADAIAS JOSE DA SILVA RECLAMADO: ALPHA SERVICOS PREDIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10a36f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado com fulcro no artigo 855-A, da CLT. Os(as) suscitados(as) foram citados(as) (id. 3233baa, id. 5e0a06f e id. 65da4ac. Como não houve apresentação de defesa, os(as) suscitados(as) são revéis, conforme artigo 334, do CPC. No processo trabalhista é aplicada, por analogia, a teoria menor da desconsideração, conforme artigo 28, parágrafo 5°, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando houver insolvência. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, há responsabilização dos sócios pelas obrigações trabalhistas, desde que seja observada a seguinte ordem de preferência: empresa devedora, sócios atuais e sócios retirantes. Não foram encontrados bens da executada. Os(as) suscitados(as) são sócios(as) retirantes da executada. Assim, deveria o(a) exequente demonstrar preenchidos os requisitos do art 10-A, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato." O que restou comprovado, pois o contrato de trabalho teve vigência de 27/10/2015 até 20/04/2023 (id. f5917a1), a presente demanda foi distribuída em 13/01/2023, a suscitada MARIZA BAENA MUNHOZ retirou-se da sociedade em 08/11/2021 (id. 76f6849), o suscitado JOAO ISMAEL MUNHOZ retirou-se da sociedade em 08/11/2021 (id. 76f6849) e o suscitado EDUARDO BAENA MUNHOZ DA SILVA retirou-se da sociedade em 26/01/2023 (id. 76f6849). ISTO POSTO, diante do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado, DEFIRO o pedido de inclusão de EDUARDO BAENA MUNHOZ DA SILVA, JOAO ISMAEL MUNHOZ e MARIZA BAENA MUNHOZ, para que responda(m) pela dívida em execução, em conformidade com o artigo 10-A, da CLT e artigo 28, parágrafo 5°, do CDC, pelos valores em execução, referente ao período em que figuram como sócios(as). Intime-se o(a) exequente e os(as) suscitados(as), por edital, inclusive para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. CAMILA DOS SANTOS JOAQUIM GARBE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAIAS JOSE DA SILVA