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1000032-36.2024.8.26.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cachoeira Paulista - 1ª Vara

    Processo 1000032-36.2024.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kaua Souza da Silva - Juan Pablo Miguel Nishimura Freitas - - Joao Pedro Sene da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR os réus JUAN PABLO MIGUEL NISHIMURA FREITAS e JOÃO PEDRO SENE DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.310,00 (cinco mil, trezentos e dez reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024) a contar da data do efetivo desembolso (07/11/2023, data da emissão da nota fiscal de fl. 50), e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, redação da Lei nº 14.905/2024), contados desde o evento danoso (16/08/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR os réus JUAN PABLO MIGUEL NISHIMURA FREITAS e JOÃO PEDRO SENE DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora legais (taxa SELIC deduzido o IPCA) a contar da data do evento danoso (16/08/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação a ambos os corréus, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da justiça gratuita (fls. 80 e 166). Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários em favor do patrono dativo nomeado pelo convênio DPE/OAB (fl. 96), no valor máximo previsto na respectiva tabela. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), JERUSA GONÇALVES DE MACEDO MORAES (OAB 479900/SP), MARCELO PEREIRA BARBOSA (OAB 444742/SP)

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