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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000032-30.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EVILENE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELLE DE OLIVEIRA MATOS MELO - AC3875 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95. Pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário, espécie salário-maternidade. 1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Estabelece o art. 71, caput da Lei 8.213/91, que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. Outrossim, o art. 71-A da Lei de Benefício acrescenta que também é devido o benefício “ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”. Ainda, de acordo com a Lei de Benefícios, independe de carência a concessão do benefício para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (Lei 8.213/91 art. 26, inc. VI,), sendo a carência, entretanto, de dez contribuições mensais para a segurada contribuinte individual, especial e facultativa, salvo em caso de parto antecipado, quando o período de carência será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Ocorre que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do Ministro Nunes Marques, o Supremo Tribunal Federal declarouinconstitucionala exigência decarência para obter osalário-maternidade, que antes estava prevista na lei. De acordo com o STF, viola o princípio da isonomia a imposição decarênciapara a concessão do salário-maternidade, por estabelecer distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas. Assim, a Corte Constitucional firmou tese no sentido de que “é inconstitucional — por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade — o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91)” (STF. Plenário ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 – Info 1129). Portanto, no cenário atual, basta a comprovação da qualidade de segurada, de qualquer categoria, na data do parto, guarda ou adoção, para que seja devido o benefício de salário-maternidade. 2. DO CASO EM ANÁLISE No presente caso, o nascimento da criança foi devidamente comprovado por intermédio da respectiva certidão de nascimento colacionada aos autos, ao passo que o requerimento administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria comprovado estar filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na data do afastamento e/ou não foi cumprido período de carência exigido para o benefício. No entanto, observo que não assiste razão à autarquia previdenciária. No caso concreto, o fato gerador restou demonstrado pela certidão de nascimento de José Benício Silva Gomes, ocorrido em 18/09/2025. Acerca da qualidade de segurada, nota-se que a requerente efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária referente à competência 07/2025, com pagamento realizado de forma tempestiva em 16/07/2025, na modalidade de segurada facultativa de baixa renda, sob a alíquota de 5%. Em sede administrativa, a autarquia previdenciária deixou de validar a referida contribuição sob o argumento de que a requerente possuía renda pessoal informada e de que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) encontrava-se expirado, com atualização superior a dois anos. Entretanto, a análise da prova documental anexada aos autos diverge da conclusão administrativa. A Folha Resumo do Cadastro Único atesta que a data da entrevista de atualização do grupo familiar ocorreu em 17/01/2024, constando renda per capita de R$ 12,00 e ocupação da autora como "Dona do Lar". Constata-se, portanto, que na data do recolhimento da contribuição (julho de 2025), o CadÚnico da autora estava dentro do prazo de validade de dois anos exigido pelo art. 7º do Decreto nº 6.135/2007. Ademais, a documentação demonstra o enquadramento nos critérios de ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da residência, exigidos pelo art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.212/1991. Desta forma, presentes os requisitos exigidos para concessão do salário-maternidade, impõe-se a procedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, com DIB na data do parto e DCB em 120 dias, bem como a pagar as prestações vencidas, incluído o abono anual, na forma do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, acrescidas de juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque,desde que antes da elaboração daRPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Após o trânsito em julgado, expedida RPV, dado vista as partes, migrado o requisitório, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal
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