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1000032-25.2022.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000032-25.2022.8.11.0037. REPRESENTANTE: PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA REPRESENTANTE: BRADESCO SAUDE S/A, CHECK IN PARTICPACOES LTDA., CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – FAF ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA LTDA. Vistos e examinados. Trata-se de pedido formulado pelo Administrador Judicial nos autos da falência de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA, por meio do qual noticia que, apesar da decretação da quebra, não foram localizados bens suficientes à satisfação do passivo, razão pela qual requereu a adoção de medidas de pesquisa patrimonial em nome das sociedades falidas e de seus sócios e administradores. Para tanto, postulou a realização de pesquisas pelos sistemas Sisbajud, inclusive com bloqueio, quebra de sigilo bancário e obtenção de informações financeiras, Renajud, Serasajud e Infojud; a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das comarcas de domicílio das sociedades e dos respectivos sócios; a expedição de ofícios às Juntas Comerciais para verificação de participações societárias; e, se necessário, a utilização de outros meios de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo. Fundamentou o requerimento nos deveres de arrecadação dos bens da massa e na necessidade de maximização do ativo falimentar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das medidas de busca e constrição diretamente sobre o patrimônio pessoal dos sócios das sociedades falidas, por entender que, ausente prévia decisão de desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de responsabilidade pessoal na forma da Lei nº 11.101/2005, inexiste fundamento jurídico para alcançar seus bens particulares. Requereu, ainda, a intimação do Administrador Judicial para que, querendo e entendendo presentes elementos fáticos concretos, instaure o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou ajuíze a ação de responsabilidade prevista no art. 82 da Lei nº 11.101/2005. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a decretação da falência e a insuficiência, até o momento, dos bens arrecadados autorizam a realização imediata de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas diretamente em nome dos sócios e administradores das sociedades falidas. A pretensão, nos moldes formulados, não comporta acolhimento quanto ao patrimônio pessoal dos sócios. Com efeito, não se desconhece que um dos objetivos centrais do procedimento falimentar consiste na identificação, arrecadação, avaliação e realização dos ativos do devedor, de modo a permitir a satisfação dos credores segundo a ordem legal de preferências e em observância à par conditio creditorum. Nesse contexto, compete ao Administrador Judicial promover as diligências necessárias à identificação e arrecadação dos bens pertencentes às sociedades falidas, sendo plenamente admissível a utilização dos mecanismos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário quando destinados à localização de ativos que efetivamente componham o patrimônio da massa. Essa atribuição, contudo, não autoriza a automática transposição das pesquisas e medidas constritivas para o patrimônio de terceiros que possuem personalidade e esfera patrimonial distintas das sociedades submetidas à falência. O princípio da autonomia patrimonial constitui elemento estrutural do regime jurídico das pessoas jurídicas e encontra previsão expressa no art. 49-A do Código Civil, segundo o qual a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. A personalidade jurídica estabelece, portanto, centros autônomos de imputação de direitos, deveres e patrimônio. Como consequência, a responsabilidade patrimonial da sociedade não se comunica automaticamente aos seus integrantes, sobretudo quando se está diante de sociedade cuja disciplina jurídica estabelece limitação de responsabilidade. A decretação da falência não elimina essa autonomia. Ao contrário, a própria Lei nº 11.101/2005 estabelece disciplina específica para a responsabilização pessoal dos integrantes da sociedade falida. O art. 82-A dispõe expressamente que é vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitindo, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, observados o art. 50 do Código Civil e o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A previsão possui especial importância para o caso concreto, pois demonstra que a Lei nº 11.101/2005 não autoriza que a insuficiência patrimonial da massa seja, por si só, convertida em fundamento para investigação ou constrição indiscriminada dos bens particulares dos sócios. A insuficiência de ativos constitui circunstância relevante para o desenvolvimento da falência, mas não se confunde com demonstração de abuso da personalidade jurídica. Para que se ultrapasse a autonomia patrimonial, exige-se a demonstração dos pressupostos materiais estabelecidos no art. 50 do Código Civil, notadamente abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, observando-se, ainda, o procedimento destinado a assegurar contraditório e ampla defesa àquele cujo patrimônio se pretende atingir. É precisamente por essa razão que o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 determina a observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil quando se pretenda desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade falida. Não se trata de formalidade processual destituída de conteúdo. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica constitui instrumento de concretização do devido processo legal, assegurando que aquele cujo patrimônio se pretende responsabilizar seja chamado ao processo e possa exercer contraditório específico acerca dos fatos e fundamentos que supostamente autorizariam o afastamento da autonomia patrimonial. No âmbito falimentar, existe, ainda, disciplina própria para apuração da responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, controladores e administradores, prevista no art. 82 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual a responsabilidade pessoal dessas pessoas, quando estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil. Logo, seja pela via da desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do Código Civil e no art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, seja pela ação de responsabilidade prevista no art. 82 da legislação falimentar, o ordenamento jurídico exige causa jurídica própria e procedimento adequado para que o patrimônio particular de sócios ou administradores seja submetido à responsabilidade por obrigações da sociedade falida. A utilização de ferramentas como Sisbajud, Renajud e Infojud diretamente em nome dos sócios, especialmente quando acompanhada de bloqueio de ativos, restrição de veículos, obtenção de declarações fiscais ou acesso a informações financeiras, não pode servir como mecanismo antecedente destinado a descobrir, de maneira genérica, se posteriormente haverá fundamento para responsabilizá-los. Há relevante distinção entre pesquisar o patrimônio da própria falida, com a finalidade de cumprir o dever legal de arrecadação, e investigar o patrimônio particular dos seus sócios para futura e eventual satisfação de obrigações sociais. Na primeira hipótese, busca-se localizar patrimônio pertencente ao sujeito submetido à falência. Na segunda, pretende-se ingressar na esfera jurídica de terceiro que, até então, não responde pelo passivo falimentar. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil, invocado pelo Administrador Judicial, tampouco conduz a conclusão diversa. O poder geral de efetivação conferido ao magistrado autoriza a adoção de medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais, mas não permite afastar pressupostos materiais de responsabilidade patrimonial estabelecidos pelo direito substancial nem dispensar procedimentos expressamente exigidos pelo legislador para alcançar patrimônio de terceiro. Da mesma forma, os poderes e deveres atribuídos ao Administrador Judicial para identificação e arrecadação dos bens da massa não transformam o patrimônio pessoal dos sócios em patrimônio falimentar. A arrecadação deve alcançar os bens e direitos pertencentes às sociedades falidas e aqueles que, mediante decisão judicial precedida do procedimento adequado, venham a ser legitimamente submetidos aos efeitos patrimoniais da falência. Nesse ponto, acolho a manifestação do Ministério Público. Como corretamente ponderado pelo órgão ministerial, enquanto não houver provimento jurisdicional apto a romper, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus integrantes, os bens particulares dos sócios não se encontram sujeitos à execução coletiva instaurada pela falência. O contraditório deve anteceder a decisão que autorize o alcance do patrimônio de terceiro, e não ser postergado para momento posterior à realização de pesquisas invasivas ou medidas constritivas. Admitir procedimento inverso equivaleria a presumir a responsabilidade pessoal dos sócios a partir da mera insolvência da pessoa jurídica, precisamente o resultado que os arts. 49-A e 50 do Código Civil e os arts. 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005 procuram evitar. Também não se mostra suficiente, para esse fim, a alegação genérica de necessidade de maximização dos ativos da massa. A maximização do ativo constitui finalidade legítima e relevante do procedimento falimentar, mas deve ser perseguida dentro dos limites impostos pela autonomia patrimonial, pelo devido processo legal e pelas regras específicas de responsabilização de terceiros. Isso não significa impedir o Administrador Judicial de investigar fatos concretos que possam indicar desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência irregular de ativos, atos fraudulentos ou qualquer outra circunstância juridicamente relevante para eventual responsabilização dos sócios ou administradores. Ao contrário, integra suas atribuições comunicar ao Juízo os fatos que possam demandar providências para recomposição do patrimônio da massa e, quando presentes os respectivos pressupostos, utilizar os instrumentos processuais adequados. O que não se admite é a inversão dessa sequência jurídica, promovendo-se primeiro a devassa patrimonial dos sócios para, somente depois, buscar elementos que eventualmente fundamentem sua responsabilização. Assim, caso o Administrador Judicial identifique elementos fáticos concretos aptos a indicar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderá requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, combinado com o art. 50 do Código Civil e os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. De igual modo, caso sejam identificados fatos que possam caracterizar responsabilidade pessoal dos sócios ou administradores segundo a legislação aplicável, poderá ser manejada a ação prevista no art. 82 da Lei nº 11.101/2005, com observância do procedimento e das garantias processuais correspondentes. Diversa é a situação das pesquisas requeridas exclusivamente em nome de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA. Quanto a estas, não existe obstáculo decorrente da autonomia patrimonial, uma vez que a finalidade das diligências consiste justamente na localização de bens e direitos pertencentes às próprias sociedades falidas para posterior arrecadação. A inexistência, até o momento, de patrimônio suficiente para satisfação do passivo justifica a utilização dos mecanismos disponíveis ao Juízo para localização dos ativos das falidas, sobretudo porque a efetiva identificação e arrecadação do patrimônio constituem pressupostos para o regular desenvolvimento da liquidação falimentar. Ante todo o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Administrador Judicial, autorizando a realização das pesquisas patrimoniais requeridas exclusivamente em nome de PLANEJAR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e PLANEJARTUR AGENCIAMENTO DE VIAGENS LTDA., pelos sistemas disponíveis ao Juízo, inclusive Sisbajud, Renajud, Serasajud e Infojud, bem como a adoção das demais diligências pertinentes à localização de bens e direitos pertencentes às sociedades falidas. INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisas patrimoniais, quebra de sigilo, bloqueios, restrições, expedição de ofícios destinados à localização de patrimônio ou quaisquer outras medidas de constrição diretamente nos CPFs e no patrimônio pessoal dos sócios e administradores das sociedades falidas, diante da inexistência, até o presente momento, de decisão judicial que lhes atribua responsabilidade patrimonial pelas obrigações das falidas. Determino que o Administrador Judicial, caso identifique elementos fáticos concretos que preencham os respectivos pressupostos legais, requeira a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, ou adote a medida pertinente para apuração da responsabilidade prevista no art. 82 da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito

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