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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000030-62.2026.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M. - - A.M.A. - D.A.S. - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, as partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades,DECLARO SANEADO O FEITO, fixando comopontos controvertidos sobre os quais recairão as provas: a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando. Para a prova de tal ponto, defiro produção de prova documental. Concedo prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem comprovantes de renda atualizados (holerite, declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, dentre outros), bem como, comprovantes de gastos com o alimentando referentes ao segundo trimestre do corrente ano. Quanto aoônus da prova, por não vislumbrar quaisquer das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do diploma processual, declaro queo ônus da prova incumbe: I à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - ADV: CRISTINA ANDRÉA TSUJI (OAB 266335/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS)
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