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1000030-47.2026.5.02.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000030-47.2026.5.02.0318 RECLAMANTE: JHENIFER OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCEITO PRIME RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376629e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o recebimento do autos do E. Regional e trânsito em julgado da r. sentença de mérito. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Sentença reformada conforme v. Acórdão #id:d52850d pelo que transitou em julgado na data de 31/08/2026. A reclamada deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, nos exatos termos da res judicata e do que dispõe o art. 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 10.035/2000, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais deferidas (rubricas empregado, empregador e SAT, se cabível), bem como dos recolhimentos fiscais, havendo, demonstrando detalhadamente os passos utilizados até a obtenção do resultado final (inteligência dos arts. 132 e134 do Provimento GP/CR nº 13/2006). Juros e correção monetária nos termos da res judicata. Eventual concordância com índice diverso, será entendido pelo juízo como renúncia. Atentem as partes. Havendo condenação subsidiária delimitada, deverá a parte interessada apresentar cálculos que contemplem a periodicidade reconhecida de forma destacada. Com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, recomenda-se, nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º da Resolução n. 185/2017, que os cálculos sejam confeccionados através do sistema "PJe-Calc Cidadão" , permitindo uma análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ) O reclamante fica desde já intimado para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se sobre a conta da reclamada. Atente-se que somente será aceita impugnação específica de cada item da eventual discordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Pena de preclusão. Havendo divergência, poderá ser designada perícia contábil para apuração escorreita dos valores devidos, cujos honorários serão suportados nos termos do art 790-B da CLT. Em termos, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHENIFER OLIVEIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000030-47.2026.5.02.0318 RECLAMANTE: JHENIFER OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CONCEITO PRIME RH EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 376629e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, ante o recebimento do autos do E. Regional e trânsito em julgado da r. sentença de mérito. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor DESPACHO Vistos, etc. Sentença reformada conforme v. Acórdão #id:d52850d pelo que transitou em julgado na data de 31/08/2026. A reclamada deverá, no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação de sentença, nos exatos termos da res judicata e do que dispõe o art. 879 da CLT, na redação dada pela Lei nº 10.035/2000, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários sobre as verbas salariais deferidas (rubricas empregado, empregador e SAT, se cabível), bem como dos recolhimentos fiscais, havendo, demonstrando detalhadamente os passos utilizados até a obtenção do resultado final (inteligência dos arts. 132 e134 do Provimento GP/CR nº 13/2006). Juros e correção monetária nos termos da res judicata. Eventual concordância com índice diverso, será entendido pelo juízo como renúncia. Atentem as partes. Havendo condenação subsidiária delimitada, deverá a parte interessada apresentar cálculos que contemplem a periodicidade reconhecida de forma destacada. Com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, recomenda-se, nos termos do art. 22, §§ 6º e 7º da Resolução n. 185/2017, que os cálculos sejam confeccionados através do sistema "PJe-Calc Cidadão" , permitindo uma análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ) O reclamante fica desde já intimado para, no prazo sucessivo de 8 dias, manifestar-se sobre a conta da reclamada. Atente-se que somente será aceita impugnação específica de cada item da eventual discordância, nos termos do art. 879, §2º da CLT. Pena de preclusão. Havendo divergência, poderá ser designada perícia contábil para apuração escorreita dos valores devidos, cujos honorários serão suportados nos termos do art 790-B da CLT. Em termos, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 04 de setembro de 2026. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO PRIME RH EIRELI - KEITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP

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