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1000030-47.2026.5.02.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000030-47.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cddf03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 08 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (ID a67a0a4), e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 3.984,25, atualizado até 31/08/2026, sendo: R$ 3.539,04 a título de Principal; R$ 181,08 a título de Juros de Mora; R$ 186,01 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 78,12 a título de custas judiciais devidas à União; Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, referente ao Depósito de ID 65eedf7 (R$ 3.984,25, em 04/09/2026) da seguinte forma: R$ 3.720,12 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido. R$ 186,01 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 78,12 a título de custas judiciais devidas à União; Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Esgotada a prestação jurisdicional, autoriza-se a baixa das restrições porventura existentes, determinadas nestes autos, bem como o cancelamento de eventuais apólices para garantia da presente execução. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registre-se o movimento processual adequado (encerramento da fase de liquidação/extinção da execução), apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. Após, expedidos os respectivos alvarás, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 27ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000030-47.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: RENATA PEREIRA DE FREITAS RECLAMADO: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cddf03 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 08 de setembro de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença e no v. acórdão, cobertos pelo manto da coisa julgada. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, 'Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal', sendo certo que a r. sentença deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de violação à coisa julgada. Sem a pena de preclusão estatuída no artigo 879, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho, possibilitando oportuna discussão, de forma diferida, na forma do artigo 884 consolidado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte Reclamada (ID a67a0a4), e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 3.984,25, atualizado até 31/08/2026, sendo: R$ 3.539,04 a título de Principal; R$ 181,08 a título de Juros de Mora; R$ 186,01 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 78,12 a título de custas judiciais devidas à União; Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais, aplicando-se a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a IN RFB nº 1127/2011. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, referente ao Depósito de ID 65eedf7 (R$ 3.984,25, em 04/09/2026) da seguinte forma: R$ 3.720,12 ao reclamante referente à totalidade de seu crédito líquido. R$ 186,01 referente aos honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 78,12 a título de custas judiciais devidas à União; Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Esgotada a prestação jurisdicional, autoriza-se a baixa das restrições porventura existentes, determinadas nestes autos, bem como o cancelamento de eventuais apólices para garantia da presente execução. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Registre-se o movimento processual adequado (encerramento da fase de liquidação/extinção da execução), apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. Após, expedidos os respectivos alvarás, ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA PEREIRA DE FREITAS

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