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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara
Processo 1000030-32.2026.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Stenia Mendonça Ribeiro - Rodrigo Santos Martinez - Decido. A abertura do inventário mostra-se cabível, tendo em vista a comprovação do falecimento de Rodrigo Santos Martinez, cujos documentos foram posteriormente regularizados pela parte autora, permitindo o prosseguimento do feito. No entanto, verifica-se a existência de controvérsia relevante acerca da alegada união estável mantida entre a autora e o falecido. Os genitores do de cujus impugnaram expressamente tal condição, sustentando tratar-se de mero relacionamento afetivo, enquanto a autora informou a propositura de ação autônoma de reconhecimento de união estável post mortem, na qual já foi proferida decisão determinando a reserva de quinhão suficiente para resguardar eventual direito sucessório. Nesse contexto, a definição acerca da existência ou não da união estável demanda ampla dilação probatória, razão pela qual deverá ser apreciada nos autos próprios, não se mostrando adequada sua resolução incidental neste momento processual. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão do inventário, que poderá prosseguir em relação aos atos de arrecadação, administração e identificação do patrimônio hereditário, observada a reserva de quinhão já determinada na ação autônoma. Considerando a controvérsia instalada acerca da própria condição sucessória da autora, deixo, por ora, de nomeá-la inventariante. Assim, nomeio provisoriamente como inventariante a genitora do falecido, Celia Terezinha dos Santos Martinez, por ostentar a condição incontroversa de herdeira, devendo prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações no prazo legal. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ressalta-se que a hipossuficiência a ser aferida é a do espólio, e não a dos herdeiros ou da pessoa que figure como inventariante. A concessão do benefício pressupõe demonstração da insuficiência de recursos do patrimônio deixado pelo falecido para arcar com as despesas processuais. Todavia, verifica-se que ainda não foi indicado o valor do monte-mor do espólio, informação indispensável à análise do pedido. Sem a identificação do patrimônio hereditário e dos documentos que demonstrem sua composição, mostra-se inviável aferir a real capacidade financeira do espólio para suportar os encargos do processo. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor do monte-mor do espólio, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, para que seja possível a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO X. S. RIBEIRO DA SILVA (OAB 170101/SP), LÍGIA CRISTINA DE JESUS (OAB 414480/SP)