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1000030-28.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000030-28.2026.8.13.0694/MG AUTOR: SEBASTIANA LEOPOLDINA DE SOUZA ADVOGADO(A): GABRIEL DE ABREU VICENTINI (OAB MG230528) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB MG208878) DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. Inicialmente, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial arguida pela parte ré, destaco que a presente ação foi ajuizada perante a Justiça Comum. Dessa forma, deixo de conhecer a preliminar suscitada. 2. O réu apresentou impugnação ao valor da causa, ao argumento de que não corresponde ao valor econômico pretendido. Contudo, o presente feito versa sobre ação declaratória de inexistência de débito e reparação por danos morais, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos. Assim, por se tratar de ação com pleitos cumulados, deve-se aplicar, para fins de aferição do valor da causa, o disposto no art. 292, V e VI, do CPC, sendo este, portanto, o caso dos autos. Além do mais, o réu se limitou a indagar que o valor estaria incorreto, deixando de assinalar, mesmo que por aproximação, o montante que entende devido. Logo, rejeito a impugnação levantada. 3. O réu alegou que a inicial deve ser indeferida, ao argumento de que a parte autora não colacionou aos autos prova mínima do direito alegado. Contudo, tenho que a inicial traz os elementos necessários a fim de que o pedido ali inserido seja, efetivamente, apreciado e, tanto o é, que a parte ré apresentou sua competente peça de defesa, rebatendo todos os argumentos trazidos nos autos pela autora. Portanto, deve a assertiva de inépcia ser afastada. 4. Diante da ausência de impugnação pela parte autora, retifique-se o polo passivo conforme requerido em evento 38, DOC2 – Pág. 17. 5. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 6. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 6.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 6.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 6.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 6.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 6.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se.

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