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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1000030-18.2017.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Banco Santander (Brasil) S/A - Antônio Carlos Silveira Melo e outro - Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S/A de sentença proferida às págs. 280/284. É a síntese do essencial. Fundamento e Decido. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, pois tempestivos. Rejeito-os, contudo, tendo em vista a natureza eminentemente infringente. Com efeito, embora respeitado o posicionamento do embargante, nada há a prover nos termos requeridos. Isto porque a questão controvertida foi devidamente apreciada ao ensejo da decisão, adotando-se, contudo, posicionamento diverso daquele defendido pelo embargante. Em tais condições, nesta sede, a questão de mérito já foi apreciada, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso previsto na Lei Processual para a reversão que postula. . Não se visualiza, em tais condições, a existência, no caso concreto, de qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 1022, do Código de Processo Civil ao juízo integrativo pleiteado. A sentença atacada não apresenta contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento, bastando, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assim, deve a parte manejar o recurso cabível, caso queira a modificação do decisório. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: TAÍSA PEDROSA LAITER (OAB 161170/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)