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2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000029-70.2026.8.13.0879/MG
AUTOR: MATEUS LUIS FERREIRA
ADVOGADO(A): DÉBORA RENATA FERREIRA DINIZ (OAB MG186780)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA ASSIS RESENDE (OAB MG176120)
RÉU: MARCIANO JOSE LOURENCO
ADVOGADO(A): JÚLIO ANTÔNIO SILVA (OAB MG219958)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Mateus Luís Ferreira em face de Marciano José Lourenço (Evento 1), aduzindo ser credor da quantia originária de R$ 7.450,00, representada pelos cheques nº 000620 (R$ 4.240,00) e nº 000626 (R$ 3.210,00), devolvidos sem provisão de fundos e protestados, totalizando débito atualizado de R$ 8.067,73.
Citado, o réu apresentou contestação e pedido contraposto (Evento 22), admitindo a emissão dos cheques e o inadimplemento, mas alegando a prática de agiotagem com taxa de 10%, pugnando pela limitação da cobrança ao capital mutuado e pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por supostas ameaças.
O autor impugnou a contestação e o pedido contraposto (Evento 23). Realizada audiência de instrução e julgamento (Evento 24), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirido um informante, pugnando os litigantes pelo julgamento do feito.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se diretamente ao mérito.
1. Da Ação Principal:
A pretensão autoral repousa na cobrança de crédito instrumentalizado por duas cártulas de cheque regularmente emitidas pelo réu. Em sede defensiva, o demandado admitiu a existência da relação de mútuo e a entrega das cártulas para quitação do débito, tornando o inadimplemento fato incontroverso (art. 374, II e III, do CPC).
Sustenta o réu a ocorrência de usura com a inclusão de juros extorsivos no importe de 10%. Todavia, tratando-se de fato modificativo/extintivo do direito autoral, incumbia à parte ré comprovar cabalmente a incidência dos indigitados encargos ilegais, bem como individualizar de forma precisa o montante originário mutuado, a teor do art. 373, II, do CPC.
A prova oral produzida em audiência (Evento 24), consubstanciada unicamente na oitiva de um informante, não foi hábil a desconstituir os valores líquidos, certos e exigíveis estampados nos títulos de crédito acostados à inicial. Por conseguinte, subsiste a higidez da obrigação estampada nas cártulas no importe nominal de R$ 7.450,00.
2. Dos Consectários Legais:
Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo consubstanciada em cheques protestados, a mora se opera ex re (art. 397 do Código Civil). Para fins de atualização monetária e juros moratórios, aplica-se a disciplina do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
3. Do Pedido Contraposto:
O pedido de indenização por danos morais formulado pelo requerido não comporta acolhimento. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos ostenta declaração unilateral do réu, não gerando presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados. Ademais, o protesto dos títulos e a busca da satisfação do crédito inadimplido configuram inequívoco exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo nos autos prova concreta de coação, ameaça ou ofensa aos direitos da personalidade do devedor (art. 373, I, do CPC c/c art. 31 da Lei nº 9.099/95).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Marciano José Lourenço, a pagar ao autor, Mateus Luís Ferreira, a quantia originária de R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir das datas de emissão/apresentação de cada cártula até a citação e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC, nos moldes do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Carmópolis de Minas, data da assinatura eletrônica.