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TJMG · Vara Única da Comarca de Itanhandu · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000029-65.2026.8.13.0331/MG IMPETRANTE: JULIO WAINER ADVOGADO(A): JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB SP330467) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO WAINER em face de ato atribuído ao Chefe do Parque Nacional do Itatiaia – ICMBio, visando à suspensão de medidas administrativas relacionadas à demolição de edificação existente em imóvel rural situado no Município de Itamonte/MG. Verifica-se que a presente ação foi distribuída perante este Juízo em razão de o imóvel rural objeto da controvérsia, matriculado sob o nº 1.341, encontrar-se registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu/MG. Em decisão anterior, contudo, foi suscitada a possível incompetência absoluta deste Juízo, tendo o impetrante sido intimado para se manifestar acerca da matéria, em observância ao contraditório previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o impetrante deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. Embora a distribuição perante esta Comarca tenha decorrido da localização do imóvel e de seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itanhandu/MG, tal circunstância não é suficiente para fixar a competência da Justiça Estadual. Isso porque a presente demanda não possui natureza de ação real imobiliária. Trata-se de mandado de segurança destinado a impugnar ato administrativo atribuído ao Chefe do Parque Nacional do Itatiaia, autoridade vinculada ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, autarquia federal. Em mandado de segurança, a competência é definida em razão da autoridade apontada como coatora e de sua vinculação funcional, e não pela localização do bem sobre o qual recaem os efeitos do ato administrativo impugnado. Nesse contexto, sendo o ato questionado atribuído a autoridade integrante de autarquia federal e decorrente do exercício de atribuições administrativas federais, a controvérsia insere-se na competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A localização do imóvel no Município de Itamonte/MG e sua matrícula perante o Registro de Imóveis desta Comarca constituem, portanto, elementos circunstanciais da controvérsia, mas não têm o condão de deslocar para a Justiça Estadual a competência para o julgamento do mandado de segurança contra ato de autoridade federal. Assim, resta caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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