Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 1000029-54.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. AGRAVADO: CELSO MARCOS DE LIMA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (053a53a) proferido nos autos do processo 1000029-54.2024.5.02.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000029-54.2024.5.02.0311 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cgn/gm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na situação dos autos, dos argumentos lançados pelo Tribunal Regional, constata-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, não ensejando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As matérias debatidas nos autos notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000029-54.2024.5.02.0311, em que é AGRAVANTE LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. e é AGRAVADO CELSO MARCOS DE LIMA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, Sua Excelência o então Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Houve apresentação de contraminuta. Execução – tramitação preferencial. É o relatório. V O T O Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, Sua Excelência o então Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, adotando integralmente como razões de decidir o fundamento empregado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o de que o apelo não atendeu às exigências das Súmulas 266 e 459 do TST. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Entende que preencheu corretamente pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. Pugna pela reforma da decisão agravada, visando ao processamento de seu apelo. Analiso. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, fundamentou que "a r. Sentença cognitiva (ID. 1d75398), bem como o v. Acórdão (ID. 7162268), em nenhum momento determinaram a aplicabilidade dos termos da OJ 397 da SDI-1 do Colendo TST, sendo que respectiva matéria sequer é objeto de insurgência pela via do Recurso de Revista interposto nos autos (ID. 1ec9fab)". A Corte Regional ressaltou os esclarecimentos do perito, no sentido de que "Conforme consta da r. sentença, o salário pago extrafolha foi reconhecido como pago pela reclamada, devendo inclusive integrar a base de cálculo do auxílio-doença recebido pelo reclamante o gerou diferenças a seu”, assim como de que “Não há ainda, que se falar em aplicação da Súmula nº 340 do TST aos cálculos apresentados, eis que não determinado por este M.M. Juízo, a sentença é clara quanto a base a ser utilizada para os cálculos das horas extras e intervalares”. Por derradeiro, o TRT explicitou que “Quanto aos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, denoto que este se mostra razoável e proporcional ao labor desenvolvido nos autos, bem como, de acordo com os patamares regulares a serem fixados”. Constato, pois, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão Regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade conforme pretendido. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF/88. Não há, no caso, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: 5. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. (...)" (AI 813765 AgR/RJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Publicação 15/3/2011)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO ANTERIOR. VERBA HONORÁRIA. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do agravo regimental anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 535315 AgR-ED/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Publicação 22/5/2009)"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao prazo prescricional de ação de repetição de indébito tributário com base na legislação ordinária que rege a matéria. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. II - Suficientemente fundamentada a decisão, embora contrária aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. III - Agravo regimental improvido." (AI 557074 AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, publicação 22/6/2007) E, no tocante aos tópicos “excesso de execução” e “honorários periciais”, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a hipótese está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. É que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017).” “DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016).” - (grifei). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Nesses termos, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, no que tange ao pedido formulado em contraminuta, a SDI-1 do TST já decidiu que, para a incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, não é de aplicação meramente automática, sendo necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. A esse respeito: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-AIRR-100613-78.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023) Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060117225286200000182079991. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060117225286200000182079991?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - CELSO MARCOS DE LIMA
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN Ag AIRR 1000029-54.2024.5.02.0311 AGRAVANTE: LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. AGRAVADO: CELSO MARCOS DE LIMA A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (053a53a) proferido nos autos do processo 1000029-54.2024.5.02.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000029-54.2024.5.02.0311 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/cgn/gm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na situação dos autos, dos argumentos lançados pelo Tribunal Regional, constata-se que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses do recorrente, foi devidamente fundamentada, não ensejando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As matérias debatidas nos autos notadamente demandam a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000029-54.2024.5.02.0311, em que é AGRAVANTE LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A. e é AGRAVADO CELSO MARCOS DE LIMA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, Sua Excelência o então Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo. Houve apresentação de contraminuta. Execução – tramitação preferencial. É o relatório. V O T O Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, Sua Excelência o então Desembargador Convocado Relator negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, adotando integralmente como razões de decidir o fundamento empregado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja o de que o apelo não atendeu às exigências das Súmulas 266 e 459 do TST. A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Entende que preencheu corretamente pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista. Pugna pela reforma da decisão agravada, visando ao processamento de seu apelo. Analiso. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão Regional por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional, no julgamento do agravo de petição, fundamentou que "a r. Sentença cognitiva (ID. 1d75398), bem como o v. Acórdão (ID. 7162268), em nenhum momento determinaram a aplicabilidade dos termos da OJ 397 da SDI-1 do Colendo TST, sendo que respectiva matéria sequer é objeto de insurgência pela via do Recurso de Revista interposto nos autos (ID. 1ec9fab)". A Corte Regional ressaltou os esclarecimentos do perito, no sentido de que "Conforme consta da r. sentença, o salário pago extrafolha foi reconhecido como pago pela reclamada, devendo inclusive integrar a base de cálculo do auxílio-doença recebido pelo reclamante o gerou diferenças a seu”, assim como de que “Não há ainda, que se falar em aplicação da Súmula nº 340 do TST aos cálculos apresentados, eis que não determinado por este M.M. Juízo, a sentença é clara quanto a base a ser utilizada para os cálculos das horas extras e intervalares”. Por derradeiro, o TRT explicitou que “Quanto aos honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.500,00, denoto que este se mostra razoável e proporcional ao labor desenvolvido nos autos, bem como, de acordo com os patamares regulares a serem fixados”. Constato, pois, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão Regional, ainda que contrária aos interesses da recorrente, foi devidamente fundamentada, o que não gera sua nulidade conforme pretendido. Incólume, pois, o artigo 93, IX, da CF/88. Não há, no caso, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Nesse contexto, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não enseja a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: 5. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. (...)" (AI 813765 AgR/RJ, Relatora Min. Ellen Gracie, Publicação 15/3/2011)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DA ALEGAÇÃO ANTERIOR. VERBA HONORÁRIA. 1. Os presentes embargos são mera reiteração do agravo regimental anterior. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 535315 AgR-ED/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Publicação 22/5/2009)"EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. I - O acórdão recorrido decidiu a questão referente ao prazo prescricional de ação de repetição de indébito tributário com base na legislação ordinária que rege a matéria. Inviável, portanto, o recurso extraordinário. II - Suficientemente fundamentada a decisão, embora contrária aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. III - Agravo regimental improvido." (AI 557074 AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, publicação 22/6/2007) E, no tocante aos tópicos “excesso de execução” e “honorários periciais”, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, pois a hipótese está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. É que, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.” (RE 1004169 AgR / RS, Relator Ministro Edson Fachin. Publicado em 29.3.2017).” “DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016).” - (grifei). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. A propósito, eis o teor da Súmula 636 do STF: “NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.” Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução devido ao que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Nesses termos, a questão debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, consoante preconiza o art. 896-A, da CLT. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Por fim, no que tange ao pedido formulado em contraminuta, a SDI-1 do TST já decidiu que, para a incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC, não é de aplicação meramente automática, sendo necessária a evidência, em decisão fundamentada, do manifesto intuito da agravante em protelar o encerramento da demanda, o que não se constata na hipótese. A esse respeito: RECURSO DE EMBARGOS. MULTA APLICADA PELA C. TURMA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DE MULTA NO ÂMBITO DA TURMA. ACESSO À JURISDIÇÃO. AMPLA DEFESA. A aplicação de multa pela interposição de agravo manifestamente infundado ou improcedente tem fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Contudo, não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ser unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei. Insta uma reflexão mais abrangente sobre o tema, em face do princípio do acesso à jurisdição e tendo em vista a jurisprudência atual e reiterada do c. STJ, no sentido de que a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que sua oposição ocorra de forma abusiva ou protelatória. O fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. Não fora isso, a necessidade de esgotamento dos recursos para alçar a matéria à instância recursal impõe à parte a interposição do recurso adequado, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição, em ofensa aos princípios que regem a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Cabe, assim, que o julgador, na aplicação da multa, o faça levando em consideração o teor das alegações da parte e da matéria recursal trazida, não sendo suficiente a afirmação de improcedência do recurso ou de ser infundado ou improcedente, aplicando multa à parte de forma automática, sem definir as razões pelas quais, na interposição de recurso, se portou com abuso ou interesse protelatório. Em especial quando o art. 1.021, §3º, do CPC, veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, torna-se relevante uma reflexão crítica do julgador na aplicação da multa. Embargos conhecidos e providos. (E-Ag-AIRR-100613-78.2016.5.01.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 17/03/2023) Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060117225286200000182079991. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060117225286200000182079991?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.