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1000029-53.2026.5.02.0612

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1000029-53.2026.5.02.0612 RECORRENTE: LAURA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43ae6f proferida nos autos. ROT 1000029-53.2026.5.02.0612 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAURA DOS SANTOS ALVES FERNANDO BULHOES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (SP473801) Recorrido: Advogado(s): ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: DANIEL MOURA PANES RECURSO DE: LAURA DOS SANTOS ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id ae019cb; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id bab5732). Regular a representação processual (Id 85feba2). Preparo dispensado (Id 48c282c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: IRR 00176 - OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ART. 227 DA CLT QUANDO EXERCE ATIVIDADE EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da jornada especial da operadora de teleatendimento - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO CESAR TEIXEIRA FRANCA ROT 1000029-53.2026.5.02.0612 RECORRENTE: LAURA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43ae6f proferida nos autos. ROT 1000029-53.2026.5.02.0612 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LAURA DOS SANTOS ALVES FERNANDO BULHOES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (SP473801) Recorrido: Advogado(s): ACTION LINE TELEMARKETING DO BRASIL LTDA SIMONE RAMALHO (SP324813) Recorrido: DANIEL MOURA PANES RECURSO DE: LAURA DOS SANTOS ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id ae019cb; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id bab5732). Regular a representação processual (Id 85feba2). Preparo dispensado (Id 48c282c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: IRR 00176 - OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. DIREITO À JORNADA REDUZIDA DE SEIS HORAS PREVISTA NO ART. 227 DA CLT QUANDO EXERCE ATIVIDADE EXCLUSIVA OU PREPONDERANTE. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da jornada especial da operadora de teleatendimento - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - LAURA DOS SANTOS ALVES

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