2026-09-16 · TJSP
Processo 1000029-45.2026.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Monique Michelle Martins - Vistos. Trata-se de veículo que no ano de 2010 estava em nome do Banco Itaú, com registro de arrendamento mercantil em nome da demandante (pgs. 14/15). Em breve síntese, a autora alega que o veículo teria sofrido acidente no ano de 2010, restando danos de grande monta (perda total), pelo que seu pai (hoje já falecido), de maneira informal, teria vendido o veículo como sucata a um desmanche logo após o acidente. No entanto, atualmente existem débitos de IPVA e Licenciamento em seu nome (pg. 39), além de uma multa de trânsito datada do ano de 2024, lavrada sem abordagem do condutor (pgs. 12/13). Portanto, pretende a desvinculação de seu nome em relação ao veículo que não mais existe e a baixa de tais débitos. De outro lado, o requerido alega que não houve perda total do bem, mas sim danos de média monta (com inserção de bloqueio nesse sentido no ano de 2011 - pg. 38), afirmando ainda que o automóvel continuaria a circular até o presente, tanto que houve registro de infração em 2024. Outrossim, o requerido sustenta que haveria comunicação de venda para o nome da própria autora no ano de 2014 (quatro anos após a suposta perda total), com inclusão no sistema em 2016 (seis anos após a suposta perda total), conforme print de tela do sistema do Detran (pg. 38). Em sede de réplica a demandante passou a sustentar a possibilidade de existência de veículo clonado/dublê. Pois bem. I. Esclareça o requerido Detran/SP: a) como se deu a comunicação de venda mencionada à pg. 38, juntando cópia dos documentos pertinentes (ex: ATPV assinado pelo antigo comprador, requerimento da instituição financeira, entre outras hipóteses). b) se houve pagamento de tributos ou quaisquer débitos incidentes sobre o bem após o ano de 2010 (ex: IPVA de anos posteriores, multas, etc), juntando os comprovantes pertinentes, se possível, com identificação precisa do respectivo pagador. II. Com cópia dos documentos de pgs. 14/15 e 38, bem como da presente decisão, oficie-se o Banco Itaú para que diga: a) se em algum momento foi informada ou teve ciência sobre os danos causados no veículo, ou sobre a suposta perda total e a venda para um desmanche em 2010, juntando comprovantes. b) se em algum momento a propriedade do veículo foi transferida para a arrendatária Monique Michelle Martins, seja por requerimento da própria instituição financeira ou qualquer outro motivo, juntando os comprovantes pertinentes. III. Com as repostas, vista à parte autora. Intime-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP)