Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000029-38.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53f8d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO; decreto a revelia e confissão da 2ª reclamada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por ANA PAULA RODRIGUES MONTEIRO em face de FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, pelo período da fundamentação, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme critérios da fundamentação; - verbas rescisórias (aviso prévio indenizado - 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 - 7/12; férias integrais de 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais de 2025 com 1/3 - 2/12; multa compensatória de 40% de FGTS sobre a totalidade do valor em razão do presente contrato de trabalho, bem como das verbas resilitórias ora apuradas); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recolhimento/levantamento de FGTS na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 314,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.700,00, dispensadas quanto ao ente público. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000029-38.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ANA PAULA RODRIGUES MONTEIRO RECLAMADO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53f8d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO; decreto a revelia e confissão da 2ª reclamada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista movida por ANA PAULA RODRIGUES MONTEIRO em face de FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E MUNICIPIO DE SAO PAULO, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: I – condenar as reclamadas, sendo a 2ª ré de forma subsidiária, pelo período da fundamentação, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: - adicional de insalubridade, com reflexos, conforme critérios da fundamentação; - verbas rescisórias (aviso prévio indenizado - 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 - 7/12; férias integrais de 2024/2025 com 1/3; férias proporcionais de 2025 com 1/3 - 2/12; multa compensatória de 40% de FGTS sobre a totalidade do valor em razão do presente contrato de trabalho, bem como das verbas resilitórias ora apuradas); - multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recolhimento/levantamento de FGTS na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a compensação, bem como a dedução daqueles pagos sob idêntico título. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. As parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. Descontos previdenciários, imposto de renda, juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 314,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.700,00, dispensadas quanto ao ente público. Não há nas alegações das partes outros fatos que possam infirmar as conclusões do juízo acerca dos pedidos formulados, na forma do artigo 489, § 1º, IV do CPC/15. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA RODRIGUES MONTEIRO