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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c8b489d) proferida nos autos do processo 1000029-20.2015.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO ADVOGADA: Dra. DANIELA ZUCON NOTARIANO DE BARROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO GALLONE MODESTO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RANGEL AGRAVADA: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI AGRAVADO: DEMETRIO MAGNANI DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI ADVOGADO: Dr. LEONARDO AGUAS BASTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI GMDMA/VRA D E C I S Ã O EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id b9d0d4d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 6ec3372). Regular a representação processual (Id 63ea8af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional consignou que: "Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica adota-se a teoria objetiva (teoria maior), sendo necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E tais requisitos não restaram demonstrados nos autos, não tendo o exequente se desincumbido do seu ônus de prova de fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. O fato de o executado Demétrio Magnani da Silva ser sócio da empresa Demagna Consultoria em Desenvolvimento de Negócios Ltda. é insuficiente para a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda, a simples pendência de demanda contra pessoa natural que é sócia de uma empresa não é motivo suficiente para redirecionamento da execução em face dessa última. E não há outras provas nos autos capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica. Mantém-se a decisão pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. No agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar expressamente sobre fatos incontroversos e relevantes suscitados em embargos de declaração, consistentes na constituição de nova empresa pelo executado, na qual possui capital social integralizado e de onde provém sua única fonte de renda, evidenciando blindagem patrimonial, confusão e transferência de bens para frustrar a execução do crédito trabalhista de natureza alimentar. Afirma que é cabível o redirecionamento da execução e a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica por meio da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), haja vista que a ausência de bens do devedor principal e de seu sócio, aliada à constituição de nova sociedade da qual o executado é único proprietário e fonte de renda, demonstra abuso, fraude e confusão patrimonial, devendo prevalecer a proteção ao crédito trabalhista alimentar e aos princípios constitucionais correlatos. Invoca o art. 1º, III e IV, 5º, II, LIV e LV e 7º, X, 93, IX, da Constituição Federal, 50 e 1024 do Código Civil, art. 28, caput e § 5º, do CDC, 789 e 790, II, do CPC. À análise. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte local registrou que a desconsideração Inversa (Teoria Maior/ Objetiva) não basta a mera insolvência/falta de bens do sócio. Exige-se a comprovação rigorosa dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, exige a demonstração de Abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o Tribunal Regional anotou que o ônus de provar os requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é do exequente (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). No caso, a Corte de origem consignou que o mero fato de o executado ser sócio de uma empresa não comprova abuso ou confusão e a simples existência de ação judicial/dívida contra a pessoa física não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica. Assim, verificada a entrega da prestação jurisdicional completa e fundamentada, não se vislumbra violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em relação à desconsideração inversa, na Justiça do Trabalho exige-se a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), cabendo ao exequente provar o efetivo abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não bastando a simples falta de bens do sócio ou sua condição de integrante da empresa. Somando-se a isso, o ônus de provar os requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é do exequente (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), encargo que não se desincumbiu. Assim, não há que se falar de violação do artigo 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916394189800000203556244. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916394189800000203556244?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRESPAN RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO AGRAVADO: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c8b489d) proferida nos autos do processo 1000029-20.2015.5.02.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000029-20.2015.5.02.0004 AGRAVANTE: KELLY CRESPAN RIBEIRO ADVOGADA: Dra. DANIELA ZUCON NOTARIANO DE BARROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO GALLONE MODESTO ADVOGADA: Dra. ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RANGEL AGRAVADA: POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI AGRAVADO: DEMETRIO MAGNANI DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CESAR ACHOA MORANDI ADVOGADO: Dr. LEONARDO AGUAS BASTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS MARCHETTI DEBELLIS MASCARETTI GMDMA/VRA D E C I S Ã O EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id b9d0d4d; recurso apresentado em 28/03/2025 - Id 6ec3372). Regular a representação processual (Id 63ea8af). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 2.2 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA O Regional consignou que: "Para a desconsideração inversa da personalidade jurídica adota-se a teoria objetiva (teoria maior), sendo necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil: abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E tais requisitos não restaram demonstrados nos autos, não tendo o exequente se desincumbido do seu ônus de prova de fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. O fato de o executado Demétrio Magnani da Silva ser sócio da empresa Demagna Consultoria em Desenvolvimento de Negócios Ltda. é insuficiente para a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ainda, a simples pendência de demanda contra pessoa natural que é sócia de uma empresa não é motivo suficiente para redirecionamento da execução em face dessa última. E não há outras provas nos autos capazes de demonstrar o abuso da personalidade jurídica. Mantém-se a decisão pelo indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. No agravo de instrumento, a parte sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar expressamente sobre fatos incontroversos e relevantes suscitados em embargos de declaração, consistentes na constituição de nova empresa pelo executado, na qual possui capital social integralizado e de onde provém sua única fonte de renda, evidenciando blindagem patrimonial, confusão e transferência de bens para frustrar a execução do crédito trabalhista de natureza alimentar. Afirma que é cabível o redirecionamento da execução e a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica por meio da teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), haja vista que a ausência de bens do devedor principal e de seu sócio, aliada à constituição de nova sociedade da qual o executado é único proprietário e fonte de renda, demonstra abuso, fraude e confusão patrimonial, devendo prevalecer a proteção ao crédito trabalhista alimentar e aos princípios constitucionais correlatos. Invoca o art. 1º, III e IV, 5º, II, LIV e LV e 7º, X, 93, IX, da Constituição Federal, 50 e 1024 do Código Civil, art. 28, caput e § 5º, do CDC, 789 e 790, II, do CPC. À análise. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte local registrou que a desconsideração Inversa (Teoria Maior/ Objetiva) não basta a mera insolvência/falta de bens do sócio. Exige-se a comprovação rigorosa dos requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, exige a demonstração de Abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o Tribunal Regional anotou que o ônus de provar os requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é do exequente (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015). No caso, a Corte de origem consignou que o mero fato de o executado ser sócio de uma empresa não comprova abuso ou confusão e a simples existência de ação judicial/dívida contra a pessoa física não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para a pessoa jurídica. Assim, verificada a entrega da prestação jurisdicional completa e fundamentada, não se vislumbra violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em relação à desconsideração inversa, na Justiça do Trabalho exige-se a aplicação da Teoria Maior (art. 50 do CC), cabendo ao exequente provar o efetivo abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não bastando a simples falta de bens do sócio ou sua condição de integrante da empresa. Somando-se a isso, o ônus de provar os requisitos da Teoria Maior (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) é do exequente (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC/2015), encargo que não se desincumbiu. Assim, não há que se falar de violação do artigo 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916394189800000203556244. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916394189800000203556244?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- POPCORN PLUS COMERCIO DE PIPOCA - EIRELI - EPP