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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1000028-91.2026.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.B. - E.T.B. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS DE BARROS em face de E. T. DE B., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de REVER e FIXAR a obrigação alimentar devida pelo autor em favor da filha requerida no patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da concessão da gratuidade processual às partes e na forma do art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão (CPC, art. 1.009, § 1° parte final e § 2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int./Ciência ao M.P.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Votorantim, 04 de setembro de 2026. - ADV: TIAGO SCHNEIDER (OAB 414469/SP), FLAVIA MARIS GIL DUARTE (OAB 454977/SP)
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