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1000028-83.2026.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000028-83.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: PLASTLAC FLEXOGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db88d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/01/2021, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC, extinguindo-as com resolução do mérito, inclusive quanto ao FGTS como parcela acessória; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO PEREIRA DE ARAÚJO em face de PLASTLAC FLEXOGRAFIA LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais em favor do perito técnico, Leonardo Franco Teixeira, no teto máximo permitido de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e, em favor do perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, também no teto máximo permitido de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 18.011,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 900.570,78, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000028-83.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: PLASTLAC FLEXOGRAFIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db88d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 12/01/2021, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e art. 487, II, do CPC, extinguindo-as com resolução do mérito, inclusive quanto ao FGTS como parcela acessória; e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO PEREIRA DE ARAÚJO em face de PLASTLAC FLEXOGRAFIA LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do CPC. Todas as deliberações constantes na fundamentação integram a este dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor aos patronos da ré, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). Honorários periciais em favor do perito técnico, Leonardo Franco Teixeira, no teto máximo permitido de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e, em favor do perito médico, Dr. Tácio André da Silva Carvalho, também no teto máximo permitido de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 18.011,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 900.570,78, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 790-A da CLT). Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação ou reinterpretação de fatos e provas, devendo ser interposta a medida processual adequada para tanto, a qual, aliás, é dotada de ampla devolutividade, sendo impróprio, ainda, falar-se em prequestionamento. Intimem-se as partes. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLASTLAC FLEXOGRAFIA LTDA

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