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Processo 1000028-82.2026.8.26.0472

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000028-82.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Fernando Bispo - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistas dos autos ao autor/exequente para: efetuar o depósito judicial nos autos, conforme determinado na decisão de fls. 248/249, no prazo estabelecido. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB 440316/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1000028-82.2026.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Fernando Bispo - MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Vistos. Vistos. 1) Foi determinada a realização de perícia contábil, com a intimação das partes para depósito prévio dos honorários periciais. Em manifestação posterior, a parte autora requer o reconhecimento da inexigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, invocando o art. 54 da Lei nº 9.099/95, postulando que o custeio da prova técnica seja suportado pelo erário, sem prejuízo de ressarcimento posterior pela parte sucumbente. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, a gratuidade prevista no microssistema dos Juizados Especiais alcança as custas processuais em primeiro grau, não abrangendo automaticamente despesas necessárias à produção de provas requeridas pela parte interessada. Além disso, a produção de prova pericial constitui despesa processual distinta das custas judiciais, não havendo previsão legal de custeio pelo erário apenas em razão da incidência do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Somente na hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observados os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, é possível cogitar da dispensa do adiantamento das despesas periciais, caso em que a remuneração do perito observará o regime legal próprio, inclusive quanto à responsabilidade pelo pagamento. No caso concreto, a parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente no art. 54 da Lei nº 9.099/95, dispositivo insuficiente para afastar o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, a necessidade de prova técnica especializada evidencia que a parte que requereu ou que possui interesse na produção da prova deve antecipar os respectivos custos, nos termos do art. 95 do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, formulado com fundamento exclusivo no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2) Para análise do pedido subsidiário de justiça gratuita, impõe-se a apresentação de documentos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, CPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN (a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em Serviço Online e depois na coluna Veículos. Feito isso, escolha a opção Seu Veículo - pesquisas e certidões para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação.) Intime-se. Porto Ferreira, 20 de agosto de 2026. - ADV: TAMIÊ SARTORI TSUJI (OAB 326964/SP), CARINA DA SILVA HONÓRIO (OAB 440316/SP)

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