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1000028-80.2023.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 1000028-80.2023.8.26.0539 - Inventário - Inventário e Partilha - Jaime Grillo - Geraldo Caetano Grilo - - Genice Caetano Grillo Petrini - - Jamil Grillo - - Darci Emerenciana Grillo de Paula, - - Emilena Nelvira Grillo Brito - - Espólio de Jair João Grilo - - Marci Maria Goncalves Grilo - - HEGLIA GONÇALVES GRILO - - Sandra Mara Grilo Antunes - Maria Regina de Brito - Vistos. Trata-se de inventário conjunto dos bens deixados por José Conceição Grilo e Gerson Grillo. Às fls. 250/253, o inventariante Jaime Grillo apresentou demonstrativo de despesas processuais adiantadas (custas iniciais, taxas notariais, despesas postais e pesquisas eletrônicas), totalizando R$ 3.479,16, requerendo o respectivo reembolso mediante levantamento de quantia depositada em conta judicial vinculada ao feito. Em cumprimento à decisão de fl. 255, a terceira interessada Maria Regina de Brito manifestou-se contrária ao levantamento, sustentando a necessidade de aguardar o desfecho da ação de reconhecimento de união estável (autos nº 1003279-43.2022.8.26.0539). Os sucessores habilitados de Jair João Grilo deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação. DECIDO. O pedido de reembolso comporta acolhimento. As despesas processuais, taxas judiciárias e certidões necessárias à abertura e ao regular andamento do inventário constituem encargos da massa hereditária, nos termos do art. 1.997 do Código Civil e do art. 619, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Tais dispêndios aproveitam à universalidade dos bens e a todos os interessados na sucessão, independentemente da definição final dos quinhões ou da eventual procedência da ação de reconhecimento de união estável. Ademais, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte que antecipou despesas no interesse comum faz jus ao ressarcimento pelo patrimônio que responde pelos atos, sob pena de enriquecimento sem causa dos demais sucessores (art. 884 do Código Civil). Todos os comprovantes foram devidamente juntados aos autos (fls. 63, 109/111, 121/122, 125, 135/136, 156/157 e 239/242) e o saldo depositado na conta judicial é amplamente suficiente para cobrir o valor de R$ 3.479,16, remanescendo quantia expressiva para salvaguardar os interesses de eventuais sucessores. No que tange à marcha processual, remanesce hígida a causa de suspensão externa deste inventário em virtude da prejudicialidade da Ação de Usucapião Extraordinário (proc. nº 1000801-28.2023.8.26.0539), bem como a necessária reserva dos bens e valores deixados por Gerson Grillo até o julgamento da Ação de Reconhecimento de União Estável (proc. nº 1003279-43.2022.8.26.0539), conforme preconiza o art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de reembolso formulado às fls. 250/253, fixando o montante de R$ 3.479,16 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos) a ser restituído ao inventariante, com dedução direta do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos; b) DETERMINO, após a preclusão desta decisão, a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor acima especificado em favor do inventariante ou do patrono com poderes especiais expressamente outorgados; c) MANTENHO a suspensão do inventário nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa decorrente da Ação de Usucapião (proc. nº 1000801-28.2023.8.26.0539), bem como a reserva de quinhão atinente aos bens de Gerson Grillo face à Ação de Reconhecimento de União Estável (proc. nº 1003279-43.2022.8.26.0539); d) DETERMINO à Serventia que certifique nos autos o andamento atualizado de ambas as demandas prejudiciais externas (usucapião e união estável), mediante consulta ao sistema informatizado e-SAJ; e) RESSALTO o dever de cooperação processual que recai sobre todos os intervenientes (art. 6º do CPC), incumbindo às partes e aos terceiros interessados informar a este Juízo qualquer alteração fática ou processual relevante havida nas referidas causas conexas, para o regular e escorreito andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), GUSTAVO FRANCISCO GRILO (OAB 92468/PR), LUCAS SILVA IDALGO (OAB 409224/SP)

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