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1000028-77.2016.5.02.0205

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARUERI PROCURADOR: PAULO ADOLFO WILLI AGRAVANTE: ZILDA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: ROBERTO HIROMI SONODA AGRAVADO: COMATIC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: DEISE DA SILVA LOURES ADVOGADO: DÉBORA APARECIDA COSTA AGRAVADA: UNIÃO (PGF) PROCURADOR: FERNANDO CHOCAIR FELICIO GMALR/laz/rtx D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BARUERI Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Ao apreciar o Tema 246, firmou-se a tese de que ?o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93?. Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o ?ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública?, fixando-se a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. Consta do acórdão regional: ?Com efeito, sendo incontroverso nos autos o contrato de prestação de serviços firmado entre a ex-empregadora da obreira e o ente federativo, este deve responder subsidiariamente pelo objeto da condenação, já que in casu houve constatação de culpa in vigilando da tomadora dos serviços, que não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas contraídas pela contratada, 1ª ré. Registro, ademais, ser equivocada a tese defendida pela recorrente ao sustentar que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o fato de ter que submeter-se a processo licitatório para contratação de obras ou serviços, isenta ou afasta sua responsabilidade, na qualidade de tomadora de serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Aceitar a restrita leitura dos fundamentos da ADC nº 16 e do artigo 71 da Lei 8666/93 implicaria na irresponsabilidade total da Administração, que nunca responderia pelos danos sofridos pelos trabalhadores terceirizados, o que vem a colidir frontalmente com as razões que levaram a Suprema Corte a reconhecer a constitucionalidade do artigo 71, além de ferir de morte a obrigação constitucional imposta à Administração de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos (inserindo-se, nesta condição, os agentes delegados) no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las (artigo 37, § 6º, da CF). É certo que o Plenário do STF, no julgamento da citada ação declaratória de constitucionalidade - ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, concluindo que a mera inadimplência do prestador de serviços vencedor do procedimento licitatório não tem o condão de transferir à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos decorrentes do pacto laboral. Contudo, não é menos certo que a declaração de constitucionalidade do artigo 71 da lei de licitações não é um salvo conduto para a Administração se eximir de suas responsabilidades, o que seria, no mínimo, um contrassenso e poderia gerar, reflexamente, a indesejável situação desta mesma Administração, a partir da ideia de se isentar sempre de qualquer responsabilidade, permanecer inerte e/ou omissa no caso concreto, o que, certamente, não foi a ideia almejada pelo legislador ao formular a lei de regência, tampouco de nossa mais alta Corte ao interpretá-la, até porque o espírito que se extrai da Constituição Federal é o respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador. Não convive com tais diretrizes o esvaziamento da responsabilidade dos entes públicos, aliás, os primeiros de quem se deve exigir o fiel cumprimento das metas impostas pela Lei Maior. Nesse contexto, a declaração de constitucionalidade do artigo em debate não significa a isenção da Administração Pública no que diz respeito à sua responsabilidade, mesmo porque há que se realizar uma interpretação sistemática à luz dos artigos 58 e 64, da mesma lei, que estabelecem o poder dever da administração em fiscalizar o contrato de forma ampla e não apenas de obrigações acessórias como recolhimentos de FGTS e INSS. É bem verdade que a constitucionalidade do § 1º, do aludido artigo da Lei de Licitação fez mitigar a culpa in eligendo, em face da legalidade do processo licitatório e da presunção de validade dos atos da administração pública, permanecendo, contudo, intacta a culpa in vigilando, transferindo ao julgador a análise, caso a caso, se a tomadora (administração pública), de fato, exerceu seu poder fiscalizatório em relação à empresa contratada. Dessa forma, sendo o trabalho da obreira recorrida desenvolvido em seu benefício (fato incontroverso nos autos), competia ao ente municipal recorrente o dever de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular, em face mesmo do caráter alimentar dessas, o que lhe confere prevalência sobre qualquer outro crédito. Contudo, a fiscalização não foi realizada, como aliás, confessado pela recorrente, que inadvertidamente adoçou a correta interpretação ao arcabouço legal em discussão para tentar se eximir de sua responsabilidade. E até em razão disso, deixou de juntar aos autos qualquer tipo de documentação que comprovasse a atitude fiscalizatória que lhe incumbia, o que permite imputar-lhe a culpa in vigilando". Assim, concluo que a recorrente não fez uso da prerrogativa que lhe facultava, de cobrar da contratada o fiel cumprimento de todas as suas obrigações para com seus empregados, deduzindo-se facilmente que também não teve o zelo fiscalizatório que lhe competia, para, aí sim, diante do cumprimento de sua obrigação contratual (fiscalização) poder se eximir das obrigações trabalhistas. Resulta daí indiscutível o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora do recorrido, ensejando-lhe a condenação imposta, sem que a tomadora tenha demonstrado ao Juízo o cumprimento do dever legal de vigilância, consubstanciado na efetiva fiscalização quanto ao adimplemento de tais encargos pela prestadora de serviços. A reforçar isto, o depoimento do preposto da 1ª reclamada: "não sabe dizer se a 2ª reclamada condicionava os pagamentos para a 1ª à comprovação de regularidade das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias". Constata-se, pois, que no caso concreto a inadimplência teve como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, restando patente a culpa in vigilando. E nem se alegue que competia à obreira recorrida demonstrar a culpa in vigilando, ante o princípio de aptidão para a prova, que inegavelmente recai sobre o ente público tomador dos serviços. Por consequência, deve ser mantido o decreto da responsabilidade subsidiária atribuída à tomadora recorrente, não em razão do mero inadimplemento da prestadora de serviços, mas sim em virtude da conduta omissiva adotada. Destarte, desprovejo o apelo da Municipalidade?. No presente caso, como se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional atribui ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços. Conclui inexistir nos autos documentos para comprovar a efetiva fiscalização dos direitos trabalhistas da parte Reclamante. Com efeito, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Esclareço que não houve modulação dos efeitos da decisão no julgamento do RE nº 1.298.647, de modo que a decisão possui efeitos retroativos. O julgamento do Tema 1118 apenas consolidou e explicitou um entendimento que o STF já vinha sinalizando desde o julgamento da ADC nº 16, e depois reforçado no RE nº 760.931 (Tema 246 da repercussão geral). Corroborando essa lógica, em julgados supervenientes ao julgamento do Tema 246, o STF afastou, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público, sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador de serviços. As duas Turmas do STF apreciaram reclamações constitucionais em que se deixa claro que, em conformidade com o entendimento firmado no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931, para responsabilização do Estado, é ônus do trabalhador a comprovação real de comportamento sistematicamente negligente do ente público. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, ?b?, do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ZILDA MARQUES DE SOUZA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamante ZILDA MARQUES DE SOUZA em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ?Recurso de: ZILDA MARQUES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/11/2020 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/11/2020 - id. b05286b). Regular a representação processual, id. ea523b3. Dispensado o preparo (id. 4fc216f - Pág. 9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos Processuais/Valor da Causa. O recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos indicados, ante o teor da decisão regional que registrou que, mesmo antes da Lei 13.467 de 2017, que consagra a necessidade de se atribuir valores líquidos aos pedidos (§ 1º do art. 840 da CLT), já havia necessidade de se observar a limitação da inicial, quando a autora preferia atribuir valores líquidos às postulações, sob pena de configurar julgamento ultra petita. Rescisão do Contrato de Trabalho/Despedida / Dispensa Imotivada/Nulidade. Rescisão do Contrato de Trabalho/Pedido de Demissão. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda, em que ficou consignado no v. acórdão que a vontade de ruptura do pacto foi exercida livremente, sem nenhum vício de consentimento, não se vislumbrando também ofensa ao dispositivo legal apontado. DENEGA-SE seguimento?. A parte Agravante pretende o processamento do recurso de revista. Com relação ao tema ?valor da causa/limitação da condenação?, aponta violação dos arts. 5º, XXXV, e 7º, caput, da Constituição Federal, 840, § 1º, e 879 da CLT, 14 do CPC e 6º da LINDB. A parte Recorrente sustenta que a condenação não pode ser limitada ao valor global atribuído à causa, uma vez que a demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e os pedidos foram formulados de forma ilíquida, sem indicação de valores individualizados, com expressa ressalva de apuração em liquidação de sentença. Alega que a imposição de tal limite configura julgamento ultra petita. A Corte Regional apreciou a matéria da seguinte forma: ?Limites da condenação A reclamante não se conforma com o limite condenatório ao valor postulado na inicial, até porque o rito em que se processa a presente ação é ordinário e não sumaríssimo, hipótese em que a discriminação das verbas postuladas é requisito essencial à própria propositura da ação, sendo que aqui é meramente indicado, para fins de fixação da alçada, nos termos do art. 2º da Lei 5.584/70, remetendo à fase de liquidação a exata fixação do quantum debeatur, lembrando que esta ação foi ajuizada antes de entrar em vigor a Reforma Trabalhista. Assim, impõe-se a reforma, sob pena de violação da irretroatividade das leis, mormente as que geram efeitos materiais, bem como o princípio de segurança jurídica e o que veda a decisão-surpresa, dentre outros. Sem razão. Mesmo antes da RT/2017, que consagra a necessidade de se atribuir valores líquidos aos pedidos (§ 1º do art. 840 da CLT), havia necessidade de se observar a limitação da inicial, quando a autoria preferia atribuir valores líquidos às postulações, sob pena de configurar o famigerado julgamento ultra petita. Pensar-se de outra forma implicaria violação às regras adjetivas prévias, notadamente os artigos 141 e 492, ambos do CPC/2015, que estabelecem o princípio de adstrição em nossa processualística. Nesse sentido, trago à colação exemplar julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA . A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido" (RR-10098-05.2013.5.15.0080, 6ª Turma, Relator Ministro augusto cesar leite de carvalho, DEJT 14/02/2020). Destarte, mantenho a decisão a quo, visto que em consonância à lei e jurisprudência abalizada sobre a matéria?. Depreende-se dos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/05/2016, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. À época, o art. 840, § 1º, da CLT não exigia a indicação de valor para cada pedido nas ações submetidas ao rito ordinário. No caso, os pedidos formulados na petição inicial não foram individualmente quantificados, tendo a Reclamante atribuído apenas valor global à causa e requerido a apuração das verbas ilíquidas em liquidação. A jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial pressupõe a existência de pedidos líquidos, com delimitação quantitativa da própria pretensão. Tal hipótese não se confunde com a mera atribuição de valor à causa. Com efeito, o valor da causa possui função processual e não corresponde à liquidação dos pedidos formulados. Desse modo, inexistindo valores individualmente atribuídos às pretensões, não há parâmetro quantitativo fixado pela parte autora capaz de limitar o montante a ser apurado em liquidação. Nesse contexto, ao manter a limitação da condenação ao valor global atribuído à causa, o Tribunal Regional adotou entendimento em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas ações ajuizadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, o valor atribuído à causa não limita a condenação quando os pedidos são formulados de forma ilíquida.: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é o de que apenas os pedidos líquidos podem limitar o valor da condenação. O simples valor atribuído à causa, nos casos em que não se fixa na Reclamação Trabalhista valores líquidos, ainda que por estimativa, não tem o condão de restringir o comando condenatório. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10315-63.2016.5.18.0111, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 29/06/2018). RECURSO DE REVISTA [...] 9. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. VALOR DA CAUSA NÃO INTEGRA OS LIMITES DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. Não há ofensa aos artigos 259, II, e 460 do CPC/73 e 769 da CLT. O valor da causa é uma estimativa feita pelo autor e deve ser fixado de acordo com o proveito econômico a ser obtido na ação, conforme disposto nos artigos 258 e 259 do CPC/73. Tal valor é utilizado como base de cálculo das custas processuais, além de ter relevância especial para se verificar o rito procedimental da ação trabalhista a ser observado, nos termos da Lei nº 9.957/00 (artigos 852-A e seguintes da CLT). No entanto, o valor atribuído à causa não está contido no pedido, nem se submete ao princípio da adstrição ou congruência (artigos 128 e 460 do CPC/73). Assim, a simples estimativa de valores contida na petição inicial, no valor da causa, não acarreta limitação dos valores da condenação, os quais somente na fase de liquidação de sentença serão efetivamente apurados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1926-56.2010.5.03.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/10/2017). ?RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 [...]. JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO No caso de pedidos não liquidados, como ocorre nos processos sob o rito ordinário, o valor da causa é uma estimativa, passível de posterior adequação aos valores devidos apurados pela sentença ou na fase de liquidação. Não há falar em julgamento ultra petita quando o Tribunal Regional fixa valor da condenação superior ao atribuído à causa pelo Reclamante no procedimento ordinário, como ocorreu in casu. Julgados. (RR-330-21.2014.5.04.0373, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2016).?. Verifica-se, portanto, que a decisão regional, ao limitar a condenação ao valor global atribuído à causa, embora os pedidos tenham sido formulados de forma ilíquida em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, bem como viola o art. 840, § 1º, da CLT, em sua redação anterior, vigente à época do ajuizamento da ação. Portanto, reconheço a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT (em sua redação anterior), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação ao valor global atribuído à causa, determinando que o montante devido seja apurado em regular liquidação de sentença, observados os pedidos formulados na petição inicial e os demais limites objetivos da demanda. Quanto aos temas ?dispensa imotivada/nulidade? e ?pedido de demissão?, aponta ofensa aos arts. 477, § 1º, e 500 da CLT. Aduz que ?a formalidade prevista no art. 477, § 1º, da CLT é imprescindível para concretização do ato, assim, é evidente que a manifestação de vontade do trabalhador no ato do pedido de demissão não é suficiente para suprir a ausência da assistência sindical?. A Corte Regional apreciou a matéria da seguinte forma: ?Pedido demissional - nulidade A recorrente aduz que requereu a nulidade de seu pedido demissional, eis que a recorrida não cumpriu os requisitos do § 1º do art. 477 da CLT, inclusive nada quitou a título de verbas rescisórias. Ressalta ser incontroverso nos autos que laborou para a recorrida por prazo superior a 1 ano, impondo-se a esta que proceda à respectiva homologação da rescisão contratual, sendo imprescindível para a validade do pedido de demissão, não podendo prevalecer a tese de dispensa de tal imposição legal quando da ausência de vício de consentimento. Assim é que a formalidade prevista no § 1º do art. 477 se trata de exigência legal cogente imperativa, e na hipótese de seu não atendimento, presume-se que o rompimento contratual deu-se mediante despedida imotivada, por iniciativa patronal. Destaca que a intenção da reclamante não é fator predominante a ponto de sufragar a observância da norma em debate. Pela reforma. Em que pese o arrazoado calcado em mandamento legal, mantenho o decidido a quo, visto que em harmonia com a melhor interpretação que se deve dar à lei de regência. A intenção do empregado, ao pedir demissão, deve ser sim fator determinante para a análise de eventual pedido de nulidade, ainda que não implementado o requisito do § 1º do art. 477 da CLT. Ora, se a vontade de ruptura do pacto foi exercida livremente, sem nenhum vício de consentimento, como no caso dos autos, em que sequer há alegação nesse sentido, a mesma deve ser respeitada e sobrepujar a norma legal em comento, excessivamente protetora e em desalinho com o primado da vontade livre, agasalhado na nossa constelação jurídica. A reforçar isto o depoimento da obreira, em audiência, ao deixar claro que: "não trabalha mais para a reclamada porque pediu demissão", sendo certo, ainda, que não fez prova sequer de que tivesse motivado o ato demissionário por insatisfação ante o suposto inadimplemento alegado nos autos. Assentado isso, de qualquer modo, a questão resta superada pela inteligência da Súmula 30 deste Tribunal, de observância obrigatória para toda a sua jurisdição (art. 927, V, do CPC), in verbis: 30 - Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos.A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova. Ademais, não se pode desviar do fundamento sentencial, calcado na ausência de pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, mais consentâneo aos fatos alegados na inicial, que poderiam resultar em quebra do pacto por justa causa patronal. Tudo isso considerado, de se manter, tranquilamente, esse item da sentença?. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu ser suficiente a livre manifestação de vontade da parte Reclamante ao postular a demissão, dispensando a homologação sindical. O art. 477, § 1º, da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/2017, fixava que ?O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social?. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a disposição contida no aludido dispositivo legal não se trata apenas de simples formalidade, mas sim de exigência essencial para a validade do pedido de demissão, ainda que não haja vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado, de forma que o pedido de demissão do trabalhador com mais de um ano de trabalho depende de homologação sindical para a sua validade. Nesse sentido: ?AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO EMPREGADO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE POR MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ART. 894, §2º, DA CLT. No caso, a Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, porque a extinção da relação empregatícia que perdura por mais de um ano, sem a assistência sindical ou homologação da rescisão pelo Ministério do Trabalho, torna inválido o pedido de dispensa. Com efeito, esta SBDI-1 já consolidou entendimento no sentido de que a assistência sindical é imprescindível para validade do ato demissional, mesmo nas hipóteses em que houve pedido de demissão do empregado sem vício de vontade, nos termos do art. 477, §1º, da CLT. [...]? (Ag-E-ARR-1056-26.2015.5.17.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/10/2022). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao recurso de revista da reclamante, sob o argumento de que "o pedido de demissão redigido e assinado pela reclamante evidencia o seu interesse em rescindir o contrato de trabalho", o que torna despicienda a homologação sindical prevista no artigo 477, § 1º, da CLT. 2. De acordo com a jurisprudência da Eg. SBDI-1 desta Corte, para os contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a formalidade prevista no art. 477, § 1º, da CLT encerra norma cogente. Assim, a assistência do respectivo sindicato é imprescindível à validade do pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 111-58.2012.5.02.0203, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. O Colegiado Turmário não conheceu do recurso de revista do reclamante, ao registro de que "a falta de homologação da rescisão pelo sindicato não implica nulidade absoluta, devendo ser superada quando no acórdão recorrido esteja demonstrada a cabal e inequívoca regularidade da manifestação de vontade do trabalhador". 2. Nos termos do art. 477, §1º, da CLT, o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só tem validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. 3. E a formalidade prevista no referido dispositivo, que encerra norma cogente e assecuratória da prevalência do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, é imprescindível à validade do ato, de modo que eventual declaração do empregado de que a extinção do vínculo ocorreu a pedido, sem vício de vontade, não é suficiente para suprir a sua ausência. 4. No caso, é incontroverso que o reclamante não teve assistência do sindicato da sua categoria profissional no pretenso pedido de demissão. Assim, impõe-se reconhecer que a resilição contratual se deu por iniciativa da reclamada, imotivadamente, sendo irrelevante, para tal fim, o fato de o empregado ter confessado em juízo que, descontente com a empregadora, pediu demissão. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR - 825-12.2010.5.09.0003 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/11/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 29/01/2016). "RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREGO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXISTENTE HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE RESCISÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 1. O artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, vigentes à época do contrato de emprego e da interposição do presente recurso de revista, estabelecia, como condição de validade do ato de rescisão dos contratos de emprego vigentes há mais de um ano, a obrigatoriedade da assistência do respectivo sindicato ou do Ministério do Trabalho ou, na ausência destes, do representante do Ministério Público ou, ainda, onde houvesse, do Defensor Público ou do Juiz de Paz. 2. A assistência prestada no caso de pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço constituía-se formalidade essencial e imprescindível à sua validação, consoante dicção expressa do § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, vigente à época. 3. A inobservância da formalidade essencial prevista na norma consolidada revelava-se suficiente a ensejar a reversão quanto à iniciativa da dispensa, na medida em que se entendia que acarretava a nulidade do próprio ato rescisório. Com efeito, sem o cumprimento de obrigação então prevista em lei, o ato jurídico não se aperfeiçoa, deixando de subsistir os elementos nele consignados, inclusive, conforme dispunha à lei na época, quanto à iniciativa da dispensa. Afastada a validade do ato demissional imperfeito, presume-se imotivada a dispensa, pela incidência do princípio da presunção da continuidade do liame empregatício. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 1000845-67.2014.5.02.0511, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/02/2018). "RECURSO DE REVISTA 1 - PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se que a relação material entre as partes não se regula pela Lei 13.467/2017, aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na forma do art. 477, § 1.º, da CLT, a assistência sindical ou a presença de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, quando houver pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço, é formalidade imprescindível, da substância do ato, constituindo norma cogente de observância obrigatória. O objetivo do art. 477, § 1.º, da CLT é evitar fraude e coação do empregador na resilição contratual. Assim, inexistindo homologação do pedido de demissão nos moldes do referido artigo, reputa-se inválido o ato, presumindo-se que a dispensa ocorreu sem justa causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR - 769-98.2012.5.15.0113 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma , Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. INVALIDADE. Na dicção do artigo 477, § 1º, da CLT, a validade do pedido de demissão e quitação do contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço tem como requisito essencial que este seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou pela autoridade prevista em lei, o que não sucedeu na hipótese. Independentemente do motivo pelo qual não foi prestada a assistência na homologação, a intenção de se desligar da empresa manifestada pelo empregado não tem validade, porque a assistência é um requisito objetivo do ato, tornando-se desnecessária a comprovação do vício na manifestação de vontade. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o requisito de validade do pedido de demissão de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT não é mera formalidade. Ao contrário, é exigência legal que tem por escopo a proteção do trabalhador. Assim, o descumprimento do requisito de homologação mencionado implica a invalidade da rescisão contratual e, como consequência, a presunção relativa de que o rompimento se deu mediante despedida imotivada. Registra-se, por oportuno, que a Súmula nº 212 desta Corte é clara ao dispor que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio de continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, não acatando a ré a invalidade do ato demissionário, revela-se nítida a sua vontade em romper o contrato de trabalho, devendo arcar com os custos da dispensa imotivada. No caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a ausência da homologação sindical prevista no artigo 477, § 1º, da CLT acarreta a nulidade do pedido de demissão, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR - 10297-09.2015.5.03.0139 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/10/2018, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. ART. 477, § 1.º DA CLT. EMPREGADA COM MAIS DE UM ANO DE VÍNCULO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA. A regra contida no art. 477, § 1.º, da CLT, que prevê a necessidade de assistência do sindicato como condição para validade do pedido de demissão do empregado que conta com mais de um ano de serviço, constitui norma protetiva do trabalhador, editada com o objetivo de garantir minimamente a autenticidade da manifestação de sua vontade, evitando o indevido uso de pressões ou abusos por parte dos empregadores ou mesmo manifestação volitiva impensada, desencadeada por circunstâncias momentâneas que podem ensejar posterior arrependimento pela perda do vínculo laboral. Trata-se de norma cogente que, como tal, não pode ter sua eficácia elidida pela vontade de nenhuma das partes. Em outros termos, a chancela do sindicato constitui condição de validade para a rescisão contratual. Se não observada, a consequência é considerar o ato de desligamento como dispensa sem justa causa. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: E-RR-825-12.2010.5.09.0003, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/1/2016. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR - 1116-88.2014.5.02.0351, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma , DEJT 11/05/2018 ? destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE TEMPO DE SERVIÇO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE. PROVIMENTO. Nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de tempo de serviço só é válido quando feito com a devida assistência sindical. A inobservância de tal formalidade resulta na nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR - 1670-51.2013.5.02.0062 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 26/09/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que a formalidade prevista no art. 477, § 1º, da CLT é imprescindível à formalidade do ato, de modo que eventual declaração do empregado que pediu demissão, sem vício de vontade, não é suficiente para suprir a ausência da assistência sindical. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de Revista não conhecido" (ARR - 11565-69.2014.5.01.0081 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/02/2019, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 08/02/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Ante possível violação no art. 477, § 1º, da CLT, autoriza-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato, porquanto se protege o empregado de sua própria atitude, eventualmente açodada e imprevidente, de reagir às adversidades da relação laboral mediante pedido de demissão, que pode comprometer sua mantença e de sua família. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, ao tempo da resilição do contrato de empregado que prestou serviço por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1604-41.2015.5.02.0017 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/02/2019, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 15/02/2019). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O artigo 477, § 1º, da CLT preceitua que o pedido de demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do MTE. Trata-se de formalidade essencial para que os efeitos decorrentes do ato possam ser implementados na esfera jurídica, o que não se identifica no caso concreto. O preceito foi introduzido na legislação como instrumento de proteção ao empregado no instante em que outorga a quitação final oriunda do contrato de trabalho, situação em que o legislador o equiparou a um semi-incapaz. Enquanto norma de ordem pública, não admite derrogação pela vontade das partes, pois sua finalidade precípua é a proteção do empregado hipossuficiente, diante de ato que pode acarretar sérias repercussões em sua subsistência, acaso não proveniente de sua verdadeira expressão de vontade. Acrescento, ainda, que a homologação do TRCT pelo sindicato da categoria do autor não é suficiente para validar o pedido de demissão de empregado que laborou por mais de um ano na ré desacompanhado da assistência sindical prevista no artigo 477, § 1º, da CLT. Desse modo, era indispensável a homologação da demissão pelo sindicato da categoria do autor, pois se trata de norma cogente, cuja inobservância invalida o ato demissional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR - 434-36.2011.5.09.0322 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/11/2018, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 16/11/2018). "RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Nos termos do artigo 477, § 1º, da CLT, "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho". Dentro desse contexto, tem-se que o requisito de validade do pedido de demissão não é mera formalidade, mas, sim, exigência legal, de modo que a manifestação volitiva do empregado, por si só, não é suficiente para suprir a ausência da assistência sindical, por não ser admitida a renúncia em matéria trabalhista. Sendo assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou da autoridade do Ministério do Trabalho implica invalidade da rescisão contratual de empregado que prestou serviços por mais de um ano e, como consequência, resulta na nulidade do pedido de demissão, presumindo-se que o rompimento do contrato se deu mediante dispensa imotivada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 25129-51.2016.5.24.0002 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 15/02/2019). Dessa forma, a falta de homologação pelo sindicato da categoria profissional ou de formulação perante autoridade do Ministério do Trabalho importa invalidade do pedido de resilição contratual pelo empregado, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa. Destaco que a prestação laboral durou mais de um ano, atendendo o requisito temporal previsto no § 1º do art. 477 da CLT, e ocorreu antes da revogação da referida norma (id. bb000bb, fl. 1 e id. 4fc216f, fls. 2/3). Assim, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior ao considerar válido o pedido de demissão do Reclamante sem homologação perante o sindicato da categoria profissional, violando o art. 477, § 1º, da CLT. Diante o exposto, reconheço a existência de transcendência política da causa, dou provimento ao agravo de instrumento quanto aos tópicos ?dispensa imotivada/nulidade? e ?pedido de demissão?, para conhecer do recurso de revista nos temas, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, e dar-lhe provimento por violação ao art. 477, § 1º, da CLT para declarar a nulidade do pedido de demissão, com consequente reconhecimento da dispensa sem justa causa da parte Reclamante, por iniciativa do empregador, e determinar a baixa dos aos ao Juízo de origem, a fim de que julgue os pedidos relacionados à dispensa sem justa causa, como entender de direito. Ante o exposto: (a) reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado MUNICÍPIO DE BARUERI, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. (b) reconheço a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, e dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1º, da CLT (em sua redação anterior), e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação ao valor global atribuído à causa, determinando que o montante devido seja apurado em regular liquidação de sentença, observados os pedidos formulados na petição inicial e os demais limites objetivos da demanda; (c) reconheço a transcendência política da causa, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto aos tópicos ?dispensa imotivada/nulidade? e ?pedido de demissão?, para conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante ZILDA MARQUES DE SOUZA nos temas, e dar-lhe provimento por violação ao art. 477, § 1º, da CLT, para declarar a nulidade do pedido de demissão, com consequente reconhecimento da dispensa sem justa causa da parte Reclamante por iniciativa do empregador, e determinar a baixa dos aos ao Juízo de origem, a fim de que julgue os pedidos relacionados à dispensa sem justa causa, como entender de direito. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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