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1000028-15.2017.5.02.0473

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000028-15.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA ALVES RECLAMADO: SAO CAETANO COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad16331 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ALEX JORGE DOMINGUES DESPACHO Vistos Defiro a penhora integral do imóvel objeto da matrícula n° 61.546 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que se trata de bem indivisível, devendo a penhora recair sobre sua totalidade e não apenas sobre parte ideal, conforme art. 843 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Tal regra foi implantada porque a penhora apenas da parte ideal inviabiliza a arrematação, e não causa prejuízo aos coproprietários não devedores, vez que receberão as respectivas quotas oportunamente. Registro, ainda, que nos termos do § 2º do art. 843 do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Expeça-se mandado, para penhora e avaliação do referido imóvel de propriedade da executada MARLENE RITO NICOLAU. Nomeio a própria executada MARLENE RITO NICOLAU como depositária, nos termos do art. 838, IV, do CPC. Intimada por meio do procurador devidamente constituído e habilitado, nos termos dos arts. 841 do CPC. Concluída e formalizada a penhora, à Secretaria para registro junto à ARISP, e consulta, via internet, de eventuais débitos de IPTU que recaiam sobre o bem. Cumpridas todas as determinações supra, à HASTA PÚBLICA, devendo constar no Edital que a arrematação extinguirá os ônus que recaiam sobre o bem, o qual passará ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade sendo, portanto, considerada a aquisição originária, de modo que os débitos tributários (relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa) anteriores à arrematação SUB-ROGAM-SE no preço da Hasta (art. 130 do CTN; art. 908, §1º, do CPC e art. 78 do Ato nº 10/2016 GCGJT). Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA ALMEIDA ALVES

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000028-15.2017.5.02.0473 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA ALVES RECLAMADO: SAO CAETANO COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad16331 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. ALEX JORGE DOMINGUES DESPACHO Vistos Defiro a penhora integral do imóvel objeto da matrícula n° 61.546 do 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, uma vez que se trata de bem indivisível, devendo a penhora recair sobre sua totalidade e não apenas sobre parte ideal, conforme art. 843 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Tal regra foi implantada porque a penhora apenas da parte ideal inviabiliza a arrematação, e não causa prejuízo aos coproprietários não devedores, vez que receberão as respectivas quotas oportunamente. Registro, ainda, que nos termos do § 2º do art. 843 do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Expeça-se mandado, para penhora e avaliação do referido imóvel de propriedade da executada MARLENE RITO NICOLAU. Nomeio a própria executada MARLENE RITO NICOLAU como depositária, nos termos do art. 838, IV, do CPC. Intimada por meio do procurador devidamente constituído e habilitado, nos termos dos arts. 841 do CPC. Concluída e formalizada a penhora, à Secretaria para registro junto à ARISP, e consulta, via internet, de eventuais débitos de IPTU que recaiam sobre o bem. Cumpridas todas as determinações supra, à HASTA PÚBLICA, devendo constar no Edital que a arrematação extinguirá os ônus que recaiam sobre o bem, o qual passará ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade sendo, portanto, considerada a aquisição originária, de modo que os débitos tributários (relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa) anteriores à arrematação SUB-ROGAM-SE no preço da Hasta (art. 130 do CTN; art. 908, §1º, do CPC e art. 78 do Ato nº 10/2016 GCGJT). Int. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de setembro de 2026. PEDRO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE RITO NICOLAU

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