2026-09-16 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000028-09.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019880-11.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-A POLO PASSIVO:TERESA PEREIRA BRAGA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ID do último ato proferido nos autos: 466908884 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000028-09.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A POLO PASSIVO: AGRAVADO: TERESA PEREIRA BRAGA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. - FTL contra decisão pela qual o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão declarou a ilegitimidade da União, do DNIT e da ANTT para figurarem no polo ativo da ação de reintegração de posse de origem, e declinou da competência para o seu julgamento em favor da Justiça Estadual. Determinada a suspensão do processo em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1384. É o relatório. Decido. O artigo 932, IV, “b”, do CPC, autoriza o julgamento monocrático de recurso, a fim de negar-lhe provimento, quando esse for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A questão devolvida a esta Corte limita-se à legitimidade da União, do DNIT e da ANTT, para figurarem obrigatoriamente no polo ativo de ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias federais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em julgamento a recurso repetitivo (Tema 1384), no seguinte sentido: “(i) Nas ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público em defesa da posse direta exercida sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, seja a título de assistência - modalidade de intervenção voluntária (arts. 119 a 124 do CPC) -, seja a título de litisconsórcio necessário, que não se configura, dada a natureza cindível da relação possessória (art. 114 do CPC); (ii) A titularidade dominial do bem público, bem como o exercício de atribuições legais de administração, fiscalização ou regulação, não caracterizam, por si sós, interesse jurídico direto apto a impor a participação obrigatória desses entes na demanda nem a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) A legitimidade reconhecida ao ente público para intervir em ações possessórias entre particulares, nos termos da Súmula 637/STJ, traduz faculdade processual e não se confunde com hipótese de litisconsórcio necessário.” (REsp nº 2195089/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Julgamento em 09.09.2026) No caso concreto, a União, o DNIT e a ANTT, embora intimados, não manifestaram interesse em compor a lide, seja manifestando-se expressamente nesse sentido (id 2103936654 e id 2113189154), seja deixando transcorrer “in albis” o prazo concedido na origem. Sendo esse o contexto, e considerando a orientação vinculante do STJ, no sentido da inexistência de litisconsórcio ativo necessário, deve ser mantida a decisão declinatória da competência, nos termos em que proferida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Ao o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma