2026-09-16 · TJSP
Processo 1000028-06.2026.8.26.0659 (apensado ao processo 1000748-75.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria da Conceição Andrade - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer promovido por Maria da Conceição Andrade em face do Estado de São Paulo e do Município de Vinhedo (fls. 1/30). O título executivo judicial determinou aos executados o encaminhamento da exequente ao especialista em Neurocirurgia, para realização da intervenção e do tratamento eficazes segundo critério médico, com todos os procedimentos adequados ao seu quadro clínico (fls. 6/12). Em grau de recurso, o prazo para cumprimento foi ampliado para 60 dias e mantida a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00. O acórdão transitou em julgado em 04/12/2025 (fls. 13/27 e 28). A fls. 35, os executados foram intimados a comprovar o cumprimento da obrigação. O Estado de São Paulo apresentou impugnação a fls. 41/53, na qual requereu prazo suplementar para obtenção de informações administrativas, afastamento de eventual sequestro de verbas públicas e, subsidiariamente, observância do Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. A exequente manifestou-se a fls. 60/63, sustentando a persistência do inadimplemento e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive mediante obtenção dos custos do tratamento na rede privada e posterior bloqueio de verbas públicas. Regularizada a intimação do Município de Vinhedo, este informou, a fls. 71, que as consultas e os procedimentos estariam sendo tratados pelo Estado de São Paulo, por envolverem especialidades de média e alta complexidade, sem, contudo, apresentar data, local ou cronograma concreto para a realização do tratamento. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta efeito suspensivo. Nos termos dos arts. 525, § 6º, e 536, § 4º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo quando presentes, cumulativamente, os pressupostos legais para a suspensão. No caso, não houve demonstração de fundamento relevante apto a infirmar a exigibilidade do título, tampouco de que o prosseguimento da execução possa causar dano grave ou de difícil reparação superior ao risco suportado pela exequente, pessoa idosa e acometida por enfermidade que compromete sua mobilidade. O pedido de prazo suplementar de 30 dias também não merece acolhimento. O Estado apresentou a impugnação em 11/03/2026, limitando-se a informar que havia solicitado dados atualizados à Secretaria de Saúde. Desde então, não juntou relatório clínico, comprovante de inserção ou posição da exequente em fila regulatória, indicação de estabelecimento de saúde, agendamento, autorização ou cronograma para realização dos procedimentos necessários. A alegação genérica de complexidade administrativa não constitui comprovação do cumprimento do título nem demonstra impedimento concreto à sua execução. A manifestação municipal de fls. 71 igualmente não comprova o cumprimento. A repartição administrativa de atribuições entre os entes federativos não pode ser oposta à exequente, pois a responsabilidade pela prestação de saúde foi reconhecida como solidária no título judicial. Eventual direcionamento administrativo ou ressarcimento entre os executados deve ser resolvido sem prejuízo da efetiva prestação devida à beneficiária. Até o momento, portanto, não há prova de encaminhamento efetivo da exequente para continuidade do tratamento, nem indicação certa de estabelecimento, data de atendimento, procedimentos preparatórios ou previsão para eventual intervenção cirúrgica. O cumprimento da obrigação deve ser obtido prioritariamente mediante tutela específica ou resultado prático equivalente, podendo o Juízo adotar as medidas necessárias à efetivação do título, inclusive providências sub-rogatórias, conforme os arts. 497, 536, caput e § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Não obstante, eventual sequestro de verbas públicas pressupõe a identificação tecnicamente adequada do tratamento e a demonstração de seu custo, a fim de que a constrição recaia somente sobre quantia necessária e suficiente à satisfação da obrigação. A determinação imediata de bloqueio, sem orçamento completo e sem a delimitação dos serviços abrangidos, seria prematura. A controvérsia relativa ao critério de custeio da rede privada, inclusive quanto à incidência do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, deverá ser apreciada caso seja efetivamente necessária a execução substitutiva, depois da apresentação dos custos e da prévia manifestação dos executados. O referido precedente não autoriza, de plano, a simples limitação à Tabela SUS, pois a tese nele fixada adota o critério empregado no ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, questão cuja aplicação concreta depende da identificação dos procedimentos e da respectiva base de cálculo. Por fim, não comporta acolhimento o pedido da exequente de majoração das astreintes. A multa cominatória foi definitivamente fixada pelo E. Tribunal de Justiça em R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00, e ainda não há nos autos apuração do período de incidência, nem demonstração de que a penalidade, nos limites estabelecidos, tenha atingido o teto ou se revelado concretamente insuficiente para compelir os executados ao adimplemento. Embora o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autorize a modificação da multa vincenda quando insuficiente ou excessiva, a alteração exige elementos objetivos que evidenciem a perda de sua eficácia coercitiva, não bastando a mera persistência do inadimplemento, sobretudo quando determinada, nesta decisão, mais abaixo, nova providência executiva acompanhada da possibilidade de adoção de medidas sub-rogatórias. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Estado de São Paulo; b) indefiro o seu pedido de prazo suplementar de 30 dias; c) rejeito a impugnação de fls. 41/53, sem prejuízo da apreciação, no momento oportuno, dos critérios aplicáveis a eventual custeio do tratamento pela rede privada; d) determino que o Estado de São Paulo e o Município de Vinhedo, solidariamente, no prazo comum e improrrogável de 15 dias, comprovem documentalmente a adoção de providências concretas para o integral cumprimento da obrigação, mediante indicação do estabelecimento de saúde, equipe ou profissional responsável, procedimentos clínicos e pré-operatórios necessários e datas certas para atendimento, avaliação e realização do tratamento ou da intervenção indicada segundo critério médico; e) determino que, no mesmo prazo de 15 dias, o Estado de São Paulo e o Município de Vinhedo apresentem relatório circunstanciado e atualizado sobre o atendimento da exequente, incluindo sua situação na regulação, os encaminhamentos já realizados, eventuais exames pendentes e a previsão objetiva para continuidade e conclusão do tratamento; f) determino que a exequente, também no prazo de 15 dias, comprove os custos completos do tratamento almejado perante a rede privada de saúde, mediante apresentação de orçamento detalhado emitido por estabelecimento apto à sua realização, com discriminação, na medida do possível, dos honorários profissionais, despesas hospitalares, materiais, medicamentos, exames, internação, procedimento cirúrgico e cuidados pós-operatórios, para fins de análise do pedido de sequestro de verbas públicas; e, g) indefiro a majoração da multa diária. Advirto aos executados de que informações genéricas sobre providências administrativas, fila de espera ou atribuição de outro ente federativo não serão consideradas cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, tornem os autos imediatamente conclusos para análise da adoção de medidas sub-rogatórias, inclusive eventual bloqueio de verbas públicas, observados o contraditório, a proporcionalidade e o custo comprovadamente necessário à obtenção do resultado prático equivalente. A apuração e a cobrança de eventual multa vencida deverão ser promovidas em incidente próprio de cumprimento de obrigação de pagar, conforme já determinado a fls. 35. Intimem-se pelos portais próprios, COM URGÊNCIA. Int. - ADV: EVERALDO BASTOS SANTOS (OAB 441150/SP)