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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Viradouro - Anexo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Viradouro
Processo 1000028-03.2026.8.26.0660 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Heloisa Bombardini - - Luciana Aparecida Gomes Encontrao Ungarette - - Amanda Fernandes Abbes Sisdeli - - Adriana de Cássia Neves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL formulado pelos autores e ACOLHO O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar a inexigibilidade da cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) percebida pelos autores; condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir aos autores os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), respeitada a prescrição quinquenal que atinge as parcelas anteriores a 26 de janeiro de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, acrescidos de atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação; declarar, em face do acolhimento do pedido contraposto, que os valores percebidos a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) sobre os quais não houve recolhimento ou cujas contribuições forem restituídas não comporão a base de cálculo de futuros proventos de aposentadoria dos autores. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Nos termos do Comunicado CG Nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo,no importe de 4% sobre o valor da condenação referente à parte líquida,devidamente atualizado, sendo arbitrado por equidade, conforme autoriza o Comunicado CG Nº 489/2022; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP), ROGERIO FERRARI FERREIRA (OAB 241261/SP)